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quarta-feira, 18 de setembro de 2019

ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Justificativa








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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)



Projeto de Resolução no     _________/2019.

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO CEARÁ

MUNICIPIO DE NOVA-RUSSAS

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL

ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA

ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO

Justificativa

1.               Aspecto Teórico.

Projeto Escola de Formação de Políticos  - Quer ser representante do povo ou de uma unidade da federação? Estude.

Anteprojeto de Lei ora apresentado é um projeto jurídico-político suprapartidário, com enfoque APENAS nos Aspectos Estrutural, Técnico e Prático da Política, não ressaltando nenhuma posição do Espectro Político Ideológico (em outras palavras, não há viés partidário), fundamentado na formação de novos representantes do povo (o "novo candidato") por meio de  cursos  online com fins de formar cidadãos e políticos mais conscientes a partir de uma formação suprapartidária, nacional e técnica.

1.1 – Introdução.

Ao longo da historia e empós a REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1988, nos faz avaliar e demonstra que fica evidente a situação decadente na qualificação dos nossos parlamentares, vereadores, deputados estaduais e federais, bem como senadores na República. Imaginem, nesta linha que pior, ainda, nos parlamentos municipais.

Está em curso no Congresso Nacional uma proposta a Emendar a Constituição, que uma vez sendo promulgada vai alterar uma das condições quanto à elegibilidade, ou seja, os candidatos deverão "ser formado por Curso e aprovado..”. em ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No______, DE 2008 (Do Sr. PAULO ABI-ACKEL)

Acrescenta artigo à Constituição Federal, para determinar a instituição, em nível estadual, de escolas de formação de candidatos a cargos eletivos municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 31-A. Os Estados instituirão, no prazo de quatro anos a contar da publicação desta emenda constitucional, escolas de formação de candidatos a cargos eletivos municipais, destinadas a promover, elaborar e executar programas de capacitação e habilitação técnica a todos os interessados em exercer funções de gestor ou legislador municipal.

Parágrafo único: Os cursos oferecidos pela Escola de Formação, referida no Caput, terá duração mínima de duzentas horas/aula, sem ônus para os alunos.

Art.2º O registro de candidatura a cargo eletivo municipal depende da apresentação de certificado de aprovação, fornecido pela Escola de Formação, sob pena de indeferimento do registro de candidatura.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


O processo legislativo é o método pelo qual as leis são elaboradas. O processo legislativo é um dos instrumentos que permite a transformação de ideias, reivindicações, necessidades sociais em regras para o conjunto da sociedade. O processo legislativo tem normas. Essas normas, que disciplinam a elaboração de leis, estão estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e em leis gerais que regulamentam outros aspectos. Nos municípios, a Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara definem procedimentos relativos ao processo legislativo. Basicamente, o processo legislativo tem as seguintes etapas: iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto e promulgação e publicação.

Com este anteprojeto que esperamos no final como se pede, torne PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DA ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA, queremos e defendemos a ideia futura, de que a condição prévia ao exercício de cargos nos poderes municipais, que se exija a demonstração de conhecimento das técnicas aplicáveis ao cargo pleiteado, como forma de incentivo à qualificação dos candidatos. A frequência aos cursos da ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA pode tornar a função pública municipal muito mais eficiente e apta a lidar com os problemas locais, tratando com criatividade e competência as dificuldades cotidianas, dentro das limitações encontradas, sobretudo de ordem financeira. Ao mesmo tempo, os legisladores saberão exercer de forma completa e eficaz suas competências constitucionais. Assim, estamos convencidos que  contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação desta proposta, a qual trará grande evolução para nossa  municipalidade.

É importante frisar que o presente projeto foi embrionado no seio comunitário, na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará.

É a nosso ver um programa que será institucionalizado como escola de formação de cidadania e tem respaldo jurídico-político suprapartidário, com enfoque principal nos aspectos “Estrutural, Técnico e Prático da Política”, não ressaltando nenhuma posição do Espectro Político Ideológico (em outras palavras, não há viés partidário), fundamentado na formação de novos representantes do povo da cidade de Nova-Russas, no Estado do Ceará e na visão ideológica sociocultural, deve ter repercussão na formação de futuros homens públicos nas unidades da federação (o “novo candidato”).

Ressalta-se ainda, que o projeto deve ter repercussão na formação dos atuais “dignitários (*)”, homens públicos com exercício na gestão pública municipal.

 (*)Um dignitário é uma alta autoridade. A palavra vem de dignidade – e tem correspondente no inglês dignitary, no francês dignitaire, entre outros. A única exceção – em que a palavra começa por “digna-“, não por “digni-“, é a língua espanhola, em que se diz “el dignatario“, “los dignatarios” (sem acentos). Por influência do espanhol (cujos falantes adoram essa palavra), vem-se ouvindo cada vez mais, no Brasil, a mistura “dignatário“. É um erro: o termo genuinamente português, recomendado por todos os nossos gramáticos e constante há séculos de todos nossos dicionários, é mesmo dignitário, plural: dignitár.

Ressalta-se ainda, que basicamente a primeira linha de previsão é a atualização, aperfeiçoamento, especialização dos futuros gestores e atuais gestores por meio de cursos virtuais – “online”, devendo ainda abrir espaço para a formação objetiva dos cidadãos e políticos melhores a partir de uma formação suprapartidária à luz da Língua Portuguesa, da Constituição Federal, das noções gerais de temas referentes ao Poder Legislativo e Executivo (Técnica Legislativa e Gestão Pública) e da Ética. Os cursos serão mantidos pela Escola em parcerias, e o cidadão interessado será cadastrado por CPF, será sendo estes gratuitos.

1.2  -  ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA.

A cada período eleitoral, uma vergonha. Pessoas sem vida pública, sem previa noção de organização social e política e outros atores do cenário político exteriorizam a realidade educacional e a falta de seriedade nesta ciência social, a mais necessária numa sociedade: A Política.

Alguns encontram na vida parlamentar a perspectiva de "lucro fácil", é costumeiro na área política. As pessoas se elegem porque será um lucro fácil com pouco trabalho (devido à contratação de assessores para a realização de seus PRÓPRIOS trabalhos), quase nenhuma fiscalização (devido ao grande número de políticos) e com agregação de valor a seu status na sociedade.

Os Políticos são eleitos pelo voto dos cidadãos (E não do povo, pois esta expressão significa "nacional de um território", logo, a pessoa pode ser brasileira, mas não eleitor), porém devem ter: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral na circunscrição; filiação partidária e idade mínima, sendo o último dependente do cargo a ser almejado.

Resumindo, basta à pessoa ser brasileira, sem nenhum curso técnico, faculdade, ou seja, NENHUMA qualificação.

Com a indignação citada anteriormente,  resplandece a contribuição e relevância do projeto, quais sejam: a contribuição científica do projeto que é o fomento da busca a critérios de qualificação na seara política e a sua relevância se pauta em ensejar ou aumentar a qualidade aos atos públicos.

A Educação a Distância possui elementos essenciais em sua concepção e forma de aplicabilidade, que são a separação física entre professor e aluno, que a distingue da educação presencial. Também a influência da organização educacional que a diferencia da educação individual; a utilização das NTICs (Novas Tecnologias de Informação e Comunicação) para unir o professor ao aluno e transmitir os conteúdos educativos.

1.2.1        – Escola - Objetivos do Projeto Escola de Formação Política.

Os objetivos gerais são os alicerces do projeto, dão a base para sustentar o prédio (o projeto).

Dentre os objetivos gerais, o primeiro é a comprovação da necessidade urgente de aplicação do projeto.

 O País está em término de ano de eleição (2020) e geralmente os mandatos eletivos duram quatro anos ou mais, logo a mobilização ao feito deve ser a mais rápida possível; concomitantemente com esta situação, nos casos de alteração de processo eleitoral, deve-se respeitar o prazo de um ano após a vigência da lei alteradora para assim ser eficaz o novo processo eleitoral nas próximas eleições (art 16, CF), outrossim é imperiosa a celeridade da regulamentação pela desídia hoje vista nos atos públicos dos políticos no tocante às ações para dar ao povo brasileiro uma qualidade de vida suficientemente satisfatória.

O segundo é a comprovação, para ficar marcado nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa.

O terceiro e último é formar cidadãos e políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira.

Como é de notório saber, a política é dividida em três poderes:

Executivo, Legislativo e Judiciário.

Vale ressaltar o último, pois os protagonistas chamados de Magistrados passam, compulsoriamente, por cinco anos de provas e fiscalizações nos bancos de Universidade se tornando bacharéis em Direito, por mais x anos na busca pela aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para se tornarem advogados, por mais, no mínimo, três anos de atividades jurídicas, conforme dispõe art 93, I, CF e por fim, por mais x anos para conseguirem ser aprovados em um concurso público da Magistratura, para AÍ SIM serem Magistrados (lembrando que o Poder não é qualificado propriamente dito, pois os assessores do Magistrado não passam por nenhum critério de qualificação específico {basta ser bacharel em Direito}).

Todo este caminho elaborado para a carreira é feito com a finalidade de formar pessoas qualificadas e com experiência para ter-se uma atuação perfeita, na medida do possível, o que não acontece no Poder Legislativo e Executivo, quanto aos políticos.

Ressalte-se ainda que a formação d escola deve gerar ações que possibilitarão alcançar os objetivos gerais do projeto, são os "tijolos" dos objetivos gerais; neste caso temos o dever de apoiar e trabalhar no sentido de que:  ocorra a promulgação da PEC pelo Congresso Nacional e autorização da inserção do Curso e prova em todo o Brasil = Para alcançar o segundo e o terceiro objetivos gerais do Projeto (comprovação da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa e formar cidadãos e políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira).

Feita a explanação do Poder Judiciário, e os Poderes Executivo e Legislativo, quanto aos políticos, passam por algum critério de qualificação? NÃO.

Para estes Poderes, bastam os votos (a maioria comprados, direta ou indiretamente), as condições de elegibilidade elencadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral, não ter consigo nenhuma inelegibilidade e assim se configura a realidade política do Brasil, um país rico, porém desorganizado, desqualificado e irresponsável

1.2.2        Escola.

A escola, palavra com origem no grego, significa “scholé”, com termo latino “schola”, tinha como significado, “discussão ou conferência”, mas também “folga ou ócio”. Este último significado, no caso, seria um tempo ocioso onde era possível ter uma conversa interessante e educativa. Hoje é uma instituição concebida para o ensino de alunos sob a direção de professores. A maioria dos países tem sistemas formais de educação, que geralmente são obrigatórios. Nestes sistemas, os estudantes progridem através de uma série de níveis escolares e sucessivos. Os nomes para esses níveis nas escolas variam por país, mas geralmente incluem o ensino fundamental (ensino básico) para crianças e o ensino médio (ensino secundário) para os adolescentes que concluíram o fundamental.] Uma instituição onde o ensino superior é ensinado, é comumente chamada de faculdade ou universidade.

Este projeto será executado na modalidade educação à distância, que tem origem no inglês: distance education, se constitui em  uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem.

A globalização é um dos elementos que levam à necessidade de uma educação permanente, sendo possível que cursos à distância incorporem os avanços tecnológicos. É na perspectiva de massificação da modalidade à distância no Brasil, especificamente no que diz respeito ao ensino pela Internet.

O ensino convencional é o nível de ensino onde professores e alunos se encontram em local específico – unidade escolar, em um horário determinado. A modalidade de ensino a Distância é um processo de ensino-aprendizagem que busca oportunizar ao aluno um aprendizado independente, auxiliado na maioria das vezes por intermédio das tecnologias (internet, wiki, fórum, chat, videoconferência), onde professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente, descrito por Moran.

Parte da inspiração deste projeto se assemelha as diversas aplicações da educação a distância. Como exemplo emblemático o ensino de ciências jurídicas e língua portuguesa que hoje possuem aplicações bastante fundamentadas. Em 2006 foi lançado o projeto wikiversidade.  Trata-se de um grande projeto de ensino colaborativo mediado pela internet com várias aplicações inclusive o nível superior e formação de educação continuada e atividades complementares.

Não existem barreiras para ensinar a distância, é importante compreendermos a EaD como uma dimensão pedagógica que contém em seu desenvolvimento formas de trabalho que se constituem em práticas pedagógicas.

A educação a distância apresenta várias vantagens. Muitas destas se resumem à própria concretização de seus objetivos e estão relacionadas à abertura, flexibilidade, eficácia, formação permanente e personalizada, e à economia de recursos financeiros.

 Citam-se, então, as várias vantagens desta modalidade de ensino:

• Combinação entre estudo e trabalho.

• Permanência do aluno em seu ambiente familiar.

• Menor custo por estudante;

• Diversificação da população escolar;

• Pedagogia inovadora;

• Autonomia do aluno;

• Materiais didáticos já incluídos no preço;

• Interatividade entre alunos, professores e técnicos de apoio;

• Apoio com conteúdos digitais adicionais;

• Conteúdos desenvolvidos com orientação de aplicabilidade;

• Enfim, a EaD possibilita uma flexibilidade: Onde estudar? Quando estudar? Em que rítmo?

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

O presente anteprojeto apresenta-se como uma “Escola” - As escolas são espaços organizados propostos para o ensino e a aprendizagem. As salas de aula, onde os professores ensinam e os alunos aprendem, pois o termo exterioriza no aspecto gramatical “processos seguidos pelos grandes mestres” e “conjunto formado pelo professor e discípulos”, logo serão postos à disposição “os grandes mestres” (Professores de Português, Literatura, Direito, Gestão Pública e Ética {Todos sem filiação partidária}) para formar outros “grandes mestres” (cidadãos e políticos).

Tem como continuação “Formação”, pois proporcionará uma base para o aluno entender o funcionamento da Política, sendo que, para ter o conhecimento pleno da matéria, terá que se aprofundar em outros Cursos (Direito, Ciências Sociais, Filosofia e etc).

Por fim, “Políticos”, pois estes, em seu significado gramatical, são “os que se entregam à política”, no mundo ideal, o povo e os políticos. E assim teremos uma Política com uma mínima qualificação e eficiente.

É importante esclarecer que ao cidadão que no futuro deseje tornar-se interessado ao processo de elegibilidade, venha a tornar-se político pronto, quanto ao conteúdo, para a prática política, visando à adequação dos mesmos à necessidade pública e notória por melhores condições de vida e ao respeito à dignidade humana.

2.      Aspecto Legal e constitucional.

A importância desta escola- ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇAO POLÍTICA - se fundamenta entre outros aspectos, na reflexão da questão pertinente as regras e de elegibilidade do político parlamentar em nosso ordenamento jurídico.

Vejamos a indução doutrinaria que retiramos da lição de Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a regra geral é que qualquer pessoa em princípio possa escolher seus representantes, seja nas casas legislativas, seja para a administração da coisa pública, assim como se candidatar a cargo eletivo.

É que a todos os residentes no território de uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da Federação ou a União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o exercício do poder legiferante, pela influência direta que tais atividades têm na vida da comunidade.

A condição de residente, todavia, não basta à configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. É que, como tudo o que ocorre em sociedade, há um conjunto de normas que regulamentam tais direitos, notadamente no que toca à candidatura a cargos eletivos.

Para o bem do interesse público devem ser estabelecidos filtros, a fim de que os pretendentes reúnam as condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.

A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual se denomina comumente, de “ius suffragii” e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como “ius honorum”. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado.

Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade; em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional e, com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal.

A Escola de Formação Política pode oferecer ao município a oportunidade de propiciar a formação técnica elementar para o cidadão, futuro político, de conhecer os procedimentos de gerenciamento da REDE PÚBLICA e evitar a atecnia, e por consequência  evitar e expurgar a corrupção politica.

A democracia brasileira é ainda jovem. Terminado o período da ditadora militar e iniciando os cidadãos a escolha de seus representantes, observa-se, com o passar do tempo, os erros e acertos do processo democrático. Assim, a sociedade mobiliza-se para corrigir as falhas que causam vícios na escolha dos seus mandatários. Tais correções visam a eleições mais livres e justas e seus resultados não devem ser comprometidos pelo abuso do poder econômico, político ou qualquer outro. Infelizmente, tais práticas, que há tempo viciam o processo eleitoral e comprometem a verdadeira representatividade dos interesses da população, não são fáceis de expurgar, requerendo uma mobilização muito bem organizada e forte para que as iniciativas nesse sentido avancem e tenham real efetividade na vida dos cidadãos.

Decididos a lutar contra as formas de corrupção mais grosseiras uniram-se diversos grupos não comprometidos com partidos políticos no MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, cuja mobilização culminou na lei de iniciativa popular contra a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa, que deu origem à Lei Federal nº 9.840/99.

Projeto de Resolução no     _________/2019. Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.


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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)

Exma. Senhora Vice Presidente (Artigo 32, Parágrafo Segundo do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013) da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ.

Requerimento de Apresentação do Projeto de Resolução no     _________/2019

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.



O Vereador infrafirmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base e fundamento nos termos dos artigos 3°, § 1°; 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°;  39; 88, incisos III e V;  181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; e 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013, c/c os artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, apresentar o PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO que “a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno”, nos termos que com este segue, oportunidade em que requer  a autuação do processo legislativo correspondente, empós ouvida a Mesa Diretora e os demais pares do colegiado parlamentar.

Nestes termos pede-se e espera deferimento.

Palácio Vereador Raimundo de Paiva Sobrinho, Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, quarta-feira, 18 de setembro de 2019



Francisco Adalberto Tavares Filho

Vereador



























https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.png
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)

Projeto de Resolução no     _________/2019.

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.



O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, combinados com os artigos 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°; Art. 181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:

Artigo 1º. Fica instituída dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Novas-Russas, a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal e aprovado o  seu Regimento Interno que se incorpora a presente Resolução.

Artigo 2º. A  Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, será subordinada diretamente a Presidência do Poder Legislativo Municipal, se constituindo em uma unidade de assistência cultural, educacional e assessoramento ao parlamento na formação cientifica e cultural dos cidadãos residente na comuna.

Artigo 3º. A Mesa da Câmara Municipal deve assegurar à Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Artigo 4º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de atividades da Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará,

Artigo 5º. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 Artigo 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova-Russas, Estado do Ceará,  quarta-feira, 17 de setembro de 2019.



Francisco Adalberto Tavares Filho

Vereador




PROCEDIMENTO INTERNO 5.861.282/201



INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

PROCEDIMENTO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR “AH DOC”

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA


PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE EXPEDIENTE LEGISLATIVO
PROCEDIMENTO INTERNO 5.861.282/2019

DESPACHO 5.861.283/2019



Nesta data recebo os AUTOS do PROCEDIMENTO INTERNO 5.861.282/2019, para que EMPÓS a sua ANALISE, deve-se incorporar, os arquivos produzidos em PDF e WORD e em seguida publicar em nuvens. O presente processo é virtual. Tem origem em solicitação do Exmo Senhor Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS, no Estado do Ceará, e se constitui na elaboração da MINUTA DO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO que segue com a seguinte ementa: Requerimento de Apresentação do Projeto de Resolução no     _________/2019. Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências. O presente procedimento deve ser enviado ao parlamento mediante ofício. Instituir um sitio blog para fins de difusão da elaboração do projeto por tratar-se matéria de interesse público.

https://wwwassessoriaparlamentar.blogspot.com/

Isto posto deve se publicar em “nuvens” os arquivos produzidos. Enviar para o email: juizoarbitralce@gmail.com e no BANCO DE DADOS – inespec.bdu@gmail.com. Em seguida Juntem-se aos autos.   Cidade de Nova-Russas, Ceará, quarta-feira quinta-feira, 18 de setembro de 2019. As 19:47:32. EXPEDIENTE VIRTUAL



PROCESSO DE MEDIAÇÃO 570379 2013 011.jpg

César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador/Assessor Parlamentar “ah doc” - CPF 1655412449

Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará


https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.png
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)

Exma. Senhora Vice Presidente (Artigo 32, Parágrafo Segundo do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013) da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ.

Requerimento de Apresentação do Projeto de Resolução no     _________/2019

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.



O Vereador infrafirmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base e fundamento nos termos dos artigos 3°, § 1°; 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°;  39; 88, incisos III e V;  181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; e 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013, c/c os artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, apresentar o PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO que “a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno”, nos termos que com este segue, oportunidade em que requer  a autuação do processo legislativo correspondente, empós ouvida a Mesa Diretora e os demais pares do colegiado parlamentar.

Nestes termos pede-se e espera deferimento.

Palácio Vereador Raimundo de Paiva Sobrinho, Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, quarta-feira, 18 de setembro de 2019



Francisco Adalberto Tavares Filho

Vereador