
ESTADO
DO CEARÁ
CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete
Parlamentar - Vereador FRANCISCO

Projeto de Resolução no _________/2019.
Ementa:
Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de
Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder
Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICIPIO DE NOVA-RUSSAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO
Justificativa
1.
Aspecto Teórico.
Projeto Escola de Formação de Políticos - Quer ser representante do povo ou de uma
unidade da federação? Estude.
Anteprojeto de Lei ora apresentado é um projeto
jurídico-político suprapartidário, com enfoque APENAS nos Aspectos Estrutural,
Técnico e Prático da Política, não ressaltando nenhuma posição do Espectro
Político Ideológico (em outras palavras, não há viés partidário), fundamentado
na formação de novos representantes do povo (o "novo candidato") por
meio de cursos online com fins de formar cidadãos e
políticos mais conscientes a partir de uma formação suprapartidária, nacional e
técnica.
1.1 – Introdução.
Ao longo da historia e empós a
REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1988, nos faz avaliar e demonstra que fica evidente a
situação decadente na qualificação dos nossos parlamentares, vereadores,
deputados estaduais e federais, bem como senadores na República. Imaginem,
nesta linha que pior, ainda, nos parlamentos municipais.
Está em curso no Congresso Nacional
uma proposta a Emendar a Constituição, que uma vez sendo promulgada vai alterar
uma das condições quanto à elegibilidade, ou seja, os candidatos deverão
"ser formado por Curso e aprovado..”. em ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA.
PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO No______, DE 2008 (Do Sr. PAULO ABI-ACKEL)
Acrescenta artigo à
Constituição Federal, para determinar a instituição, em nível estadual, de
escolas de formação de candidatos a cargos eletivos municipais.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 31-A. Os
Estados instituirão, no prazo de quatro anos a contar da publicação desta emenda
constitucional, escolas de formação de candidatos a cargos eletivos municipais,
destinadas a promover, elaborar e executar programas de capacitação e
habilitação técnica a todos os interessados em exercer funções de gestor ou
legislador municipal.
Parágrafo único: Os
cursos oferecidos pela Escola de Formação, referida no Caput, terá duração
mínima de duzentas horas/aula, sem ônus para os alunos.
Art.2º O registro de
candidatura a cargo eletivo municipal depende da apresentação de certificado de
aprovação, fornecido pela Escola de Formação, sob pena de indeferimento do
registro de candidatura.
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
O processo legislativo é o método
pelo qual as leis são elaboradas. O processo legislativo é um dos instrumentos
que permite a transformação de ideias, reivindicações, necessidades sociais em
regras para o conjunto da sociedade. O processo legislativo tem normas. Essas
normas, que disciplinam a elaboração de leis, estão estabelecidas nas
Constituições Federal e Estadual e em leis gerais que regulamentam outros
aspectos. Nos municípios, a Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara definem procedimentos relativos ao processo legislativo. Basicamente, o
processo legislativo tem as seguintes etapas: iniciativa, discussão, votação,
sanção ou veto e promulgação e publicação.
Com este anteprojeto que esperamos no
final como se pede, torne PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DA ESCOLA VIRTUAL DE
FORMAÇÃO POLÍTICA, queremos e defendemos a ideia futura, de que a condição
prévia ao exercício de cargos nos poderes municipais, que se exija a
demonstração de conhecimento das técnicas aplicáveis ao cargo pleiteado, como
forma de incentivo à qualificação dos candidatos. A frequência aos cursos da
ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA pode tornar a função pública municipal
muito mais eficiente e apta a lidar com os problemas locais, tratando com
criatividade e competência as dificuldades cotidianas, dentro das limitações encontradas,
sobretudo de ordem financeira. Ao mesmo tempo, os legisladores saberão exercer
de forma completa e eficaz suas competências constitucionais. Assim, estamos
convencidos que contamos com o apoio de
nossos ilustres Pares para a aprovação desta proposta, a qual trará grande
evolução para nossa municipalidade.
É importante frisar que o presente projeto
foi embrionado no seio comunitário, na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará.
É a nosso ver um programa que será
institucionalizado como escola de formação de cidadania e tem respaldo
jurídico-político suprapartidário, com enfoque principal nos aspectos
“Estrutural, Técnico e Prático da Política”, não ressaltando nenhuma posição do
Espectro Político Ideológico (em outras palavras, não há viés partidário),
fundamentado na formação de novos representantes do povo da cidade de
Nova-Russas, no Estado do Ceará e na visão ideológica sociocultural, deve ter
repercussão na formação de futuros homens públicos nas unidades da federação (o
“novo candidato”).
Ressalta-se ainda, que o projeto deve
ter repercussão na formação dos atuais “dignitários (*)”, homens públicos com
exercício na gestão pública municipal.
(*)Um dignitário é uma alta autoridade. A
palavra vem de dignidade – e tem correspondente no inglês dignitary, no francês
dignitaire, entre outros. A única exceção – em que a palavra começa por
“digna-“, não por “digni-“, é a língua espanhola, em que se diz “el
dignatario“, “los dignatarios” (sem acentos). Por influência do espanhol (cujos
falantes adoram essa palavra), vem-se ouvindo cada vez mais, no Brasil, a
mistura “dignatário“. É um erro: o termo genuinamente português, recomendado
por todos os nossos gramáticos e constante há séculos de todos nossos
dicionários, é mesmo dignitário, plural: dignitár.
Ressalta-se ainda, que basicamente a primeira
linha de previsão é a atualização, aperfeiçoamento, especialização dos futuros
gestores e atuais gestores por meio de cursos virtuais – “online”, devendo
ainda abrir espaço para a formação objetiva dos cidadãos e políticos melhores a
partir de uma formação suprapartidária à luz da Língua Portuguesa, da
Constituição Federal, das noções gerais de temas referentes ao Poder
Legislativo e Executivo (Técnica Legislativa e Gestão Pública) e da Ética. Os
cursos serão mantidos pela Escola em parcerias, e o cidadão interessado será
cadastrado por CPF, será sendo estes gratuitos.
1.2 - ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA.
A cada período eleitoral, uma vergonha.
Pessoas sem vida pública, sem previa noção de organização social e política e
outros atores do cenário político exteriorizam a realidade educacional e a
falta de seriedade nesta ciência social, a mais necessária numa sociedade: A
Política.
Alguns encontram na vida parlamentar a
perspectiva de "lucro fácil", é costumeiro na área política. As
pessoas se elegem porque será um lucro fácil com pouco trabalho (devido à contratação de assessores para a realização de
seus PRÓPRIOS trabalhos), quase
nenhuma fiscalização (devido ao grande número de políticos) e com agregação de
valor a seu status na sociedade.
Os Políticos são eleitos pelo voto dos
cidadãos (E não do povo, pois esta expressão significa "nacional de um
território", logo, a pessoa pode ser brasileira, mas não eleitor), porém
devem ter: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos;
alistamento eleitoral na circunscrição; filiação partidária e idade mínima,
sendo o último dependente do cargo a ser almejado.
Resumindo, basta à pessoa ser brasileira, sem
nenhum curso técnico, faculdade, ou seja, NENHUMA qualificação.
Com a indignação citada anteriormente, resplandece a contribuição e relevância do
projeto, quais sejam: a contribuição científica do projeto que é o fomento da
busca a critérios de qualificação na seara política e a sua relevância se pauta
em ensejar ou aumentar a qualidade aos atos públicos.
A Educação a Distância possui elementos
essenciais em sua concepção e forma de aplicabilidade, que são a separação
física entre professor e aluno, que a distingue da educação presencial. Também
a influência da organização educacional que a diferencia da educação
individual; a utilização das NTICs (Novas Tecnologias de Informação e
Comunicação) para unir o professor ao aluno e transmitir os conteúdos
educativos.
1.2.1
– Escola - Objetivos do Projeto Escola de
Formação Política.
Os objetivos gerais são os alicerces do
projeto, dão a base para sustentar o prédio (o projeto).
Dentre os objetivos gerais, o primeiro é a
comprovação da necessidade urgente de aplicação do projeto.
O País
está em término de ano de eleição (2020) e geralmente os mandatos eletivos
duram quatro anos ou mais, logo a mobilização ao feito deve ser a mais rápida
possível; concomitantemente com esta situação, nos casos de alteração de
processo eleitoral, deve-se respeitar o prazo de um ano após a vigência da lei
alteradora para assim ser eficaz o novo processo eleitoral nas próximas
eleições (art 16, CF), outrossim é imperiosa a celeridade da regulamentação
pela desídia hoje vista nos atos públicos dos políticos no tocante às ações
para dar ao povo brasileiro uma qualidade de vida suficientemente satisfatória.
O segundo é a comprovação, para ficar marcado
nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de
critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais
importante de uma sociedade complexa.
O terceiro e último é formar cidadãos e
políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira.
Como é de notório saber, a política é dividida
em três poderes:
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Vale ressaltar o último, pois os protagonistas
chamados de Magistrados passam, compulsoriamente, por cinco anos de provas e
fiscalizações nos bancos de Universidade se tornando bacharéis em Direito, por
mais x anos na busca pela aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil
para se tornarem advogados, por mais, no mínimo, três anos de atividades
jurídicas, conforme dispõe art 93, I, CF e por fim, por mais x anos para
conseguirem ser aprovados em um concurso público da Magistratura, para AÍ SIM
serem Magistrados (lembrando que o Poder não é qualificado propriamente dito,
pois os assessores do Magistrado não passam por nenhum critério de qualificação
específico {basta ser bacharel em Direito}).
Todo este caminho elaborado para a carreira é
feito com a finalidade de formar pessoas qualificadas e com experiência para
ter-se uma atuação perfeita, na medida do possível, o que não acontece
no Poder Legislativo e Executivo, quanto aos políticos.
Ressalte-se ainda que a formação d escola deve
gerar ações que possibilitarão alcançar os objetivos gerais do projeto, são os
"tijolos" dos objetivos gerais; neste caso temos o dever de apoiar e
trabalhar no sentido de que: ocorra a promulgação
da PEC pelo Congresso Nacional e autorização da inserção do Curso e prova em
todo o Brasil = Para alcançar o segundo e o terceiro objetivos gerais do
Projeto (comprovação da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios
de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante
de uma sociedade complexa e formar cidadãos e políticos mais conscientes para a
Sociedade Brasileira).
Feita a explanação do Poder Judiciário, e os
Poderes Executivo e Legislativo, quanto aos políticos, passam por algum
critério de qualificação? NÃO.
Para estes Poderes, bastam os votos (a maioria
comprados, direta ou indiretamente), as condições de elegibilidade elencadas na
Constituição Federal e no Código Eleitoral, não ter consigo nenhuma
inelegibilidade e assim se configura a realidade política do Brasil, um país
rico, porém desorganizado, desqualificado e irresponsável
1.2.2
Escola.
A escola, palavra com origem no grego,
significa “scholé”, com termo latino “schola”, tinha como significado,
“discussão ou conferência”, mas também “folga ou ócio”. Este último
significado, no caso, seria um tempo ocioso onde era possível ter uma conversa
interessante e educativa. Hoje é uma instituição concebida para o ensino de
alunos sob a direção de professores. A maioria dos países tem sistemas formais
de educação, que geralmente são obrigatórios. Nestes sistemas, os estudantes
progridem através de uma série de níveis escolares e sucessivos. Os nomes para
esses níveis nas escolas variam por país, mas geralmente incluem o ensino
fundamental (ensino básico) para crianças e o ensino médio (ensino secundário)
para os adolescentes que concluíram o fundamental.] Uma instituição onde o
ensino superior é ensinado, é comumente chamada de faculdade ou universidade.
Este projeto será executado na modalidade
educação à distância, que tem origem no inglês: distance education, se
constitui em uma modalidade de educação
mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial
e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente
presencial de ensino-aprendizagem.
A globalização é um dos elementos que levam à
necessidade de uma educação permanente, sendo possível que cursos à distância
incorporem os avanços tecnológicos. É na perspectiva de massificação da
modalidade à distância no Brasil, especificamente no que diz respeito ao ensino
pela Internet.
O ensino convencional é o nível de ensino onde
professores e alunos se encontram em local específico – unidade escolar, em um
horário determinado. A modalidade de ensino a Distância é um processo de
ensino-aprendizagem que busca oportunizar ao aluno um aprendizado independente,
auxiliado na maioria das vezes por intermédio das tecnologias (internet, wiki,
fórum, chat, videoconferência), onde professores e alunos estão separados
espacial e/ou temporalmente, descrito por Moran.
Parte da inspiração deste projeto se assemelha
as diversas aplicações da educação a distância. Como exemplo emblemático o
ensino de ciências jurídicas e língua portuguesa que hoje possuem aplicações
bastante fundamentadas. Em 2006 foi lançado o projeto wikiversidade. Trata-se de um grande projeto de ensino
colaborativo mediado pela internet com várias aplicações inclusive o nível
superior e formação de educação continuada e atividades complementares.
Não existem barreiras para ensinar a
distância, é importante compreendermos a EaD como uma dimensão pedagógica que
contém em seu desenvolvimento formas de trabalho que se constituem em práticas
pedagógicas.
A educação a distância apresenta várias
vantagens. Muitas destas se resumem à própria concretização de seus objetivos e
estão relacionadas à abertura, flexibilidade, eficácia, formação permanente e
personalizada, e à economia de recursos financeiros.
Citam-se, então, as várias vantagens desta
modalidade de ensino:
• Combinação entre estudo e trabalho.
• Permanência do aluno em seu ambiente
familiar.
• Menor custo por estudante;
• Diversificação da população escolar;
• Pedagogia inovadora;
• Autonomia do aluno;
• Materiais didáticos já incluídos no preço;
• Interatividade entre alunos, professores e
técnicos de apoio;
• Apoio com conteúdos digitais adicionais;
• Conteúdos desenvolvidos com orientação de
aplicabilidade;
• Enfim, a EaD possibilita uma flexibilidade:
Onde estudar? Quando estudar? Em que rítmo?
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente anteprojeto apresenta-se como uma
“Escola” - As escolas são espaços organizados propostos para o ensino e a
aprendizagem. As salas de aula, onde os professores ensinam e os alunos
aprendem, pois o termo exterioriza no aspecto gramatical “processos seguidos
pelos grandes mestres” e “conjunto formado pelo professor e discípulos”, logo
serão postos à disposição “os grandes mestres” (Professores de Português,
Literatura, Direito, Gestão Pública e Ética {Todos sem filiação partidária})
para formar outros “grandes mestres” (cidadãos e políticos).
Tem como continuação “Formação”, pois
proporcionará uma base para o aluno entender o funcionamento da Política, sendo
que, para ter o conhecimento pleno da matéria, terá que se aprofundar em outros
Cursos (Direito, Ciências Sociais, Filosofia e etc).
Por fim, “Políticos”, pois estes, em seu
significado gramatical, são “os que se entregam à política”, no mundo ideal, o
povo e os políticos. E assim teremos uma Política com uma mínima qualificação e
eficiente.
É importante esclarecer que ao cidadão que no
futuro deseje tornar-se interessado ao processo de elegibilidade, venha a
tornar-se político pronto, quanto ao conteúdo, para a prática política, visando
à adequação dos mesmos à necessidade pública e notória por melhores condições
de vida e ao respeito à dignidade humana.
2. Aspecto Legal e constitucional.
A importância desta escola- ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇAO POLÍTICA -
se fundamenta entre outros aspectos, na reflexão da questão pertinente as
regras e de elegibilidade do político parlamentar em nosso ordenamento
jurídico.
Vejamos a indução doutrinaria que retiramos da
lição de Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a regra geral é que qualquer pessoa
em princípio possa escolher seus representantes, seja nas casas legislativas,
seja para a administração da coisa pública, assim como se candidatar a cargo
eletivo.
É que a todos os residentes no território de
uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da Federação ou a
União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o exercício do poder
legiferante, pela influência direta que tais atividades têm na vida da
comunidade.
A condição de residente, todavia, não basta à
configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. É
que, como tudo o que ocorre em sociedade, há um conjunto de normas que
regulamentam tais direitos, notadamente no que toca à candidatura a cargos
eletivos.
Para o bem do interesse público devem ser
estabelecidos filtros, a fim de que os pretendentes reúnam as condições
mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação
possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se
eleger é o que chamamos de elegibilidade.
A elegibilidade é, pois, uma das facetas do
direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre
os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito
subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual se denomina comumente,
de “ius suffragii”
e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos
demais cidadãos, direito este também conhecido como “ius
honorum”. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas
as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado.
Em outras palavras, e sintetizando,
elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das
condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições
básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade; em nosso sistema
jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional e, com efeito, as
condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição
Federal.
A Escola de Formação Política pode oferecer ao
município a oportunidade de propiciar a formação técnica elementar para o
cidadão, futuro político, de conhecer os procedimentos de gerenciamento da REDE
PÚBLICA e evitar a atecnia, e por consequência
evitar e expurgar a corrupção politica.
A democracia brasileira é ainda jovem.
Terminado o período da ditadora militar e iniciando os cidadãos a escolha de
seus representantes, observa-se, com o passar do tempo, os erros e acertos do
processo democrático. Assim, a sociedade mobiliza-se para corrigir as falhas
que causam vícios na escolha dos seus mandatários. Tais correções visam a
eleições mais livres e justas e seus resultados não devem ser comprometidos
pelo abuso do poder econômico, político ou qualquer outro. Infelizmente, tais
práticas, que há tempo viciam o processo eleitoral e comprometem a verdadeira
representatividade dos interesses da população, não são fáceis de expurgar,
requerendo uma mobilização muito bem organizada e forte para que as iniciativas
nesse sentido avancem e tenham real efetividade na vida dos cidadãos.
Decididos a lutar contra as formas de
corrupção mais grosseiras uniram-se diversos grupos não comprometidos com
partidos políticos no MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, cuja
mobilização culminou na lei de iniciativa popular contra a compra de votos e o
uso eleitoral da máquina administrativa, que deu origem à Lei Federal nº
9.840/99.