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quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Sugestões para análise na elaboração do Regimento da Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará.


Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de
Nova-Russas no Estado do Ceará
Regimento Interno

Título I
Do estabelecimento, finalidades e modalidade de ensino.

Capítulo I
Do Estabelecimento e  da Entidade Mantenedora.

Capítulo II
Das Finalidades, Filosofia Educacionais e Objetivos.

Capítulo III
Dos Níveis e Modalidade de Ensino.

Título II
Da Estrutura Administrativa e Pedagógica.

Capítulo I
Da Organização Geral

Capítulo II
Da Direção

Capítulo III
Da Secretaria

Capítulo IV
Da Orientação Pedagógica

Capítulo V
Da Orientação Educacional

Capítulo VI
Do Corpo Docente

Capítulo VII
Do Corpo Discente

Capítulo VIII
Dos Encargos Educacionais

Capítulo IX
Da Organização de Classe

Título III
Da Organização Didático-escolar

Capítulo I
Da Organização Curricular

Capítulo II
Da Proposta Pedagógica

Capítulo III
Do Calendário Escolar

Capítulo IV
Das Matrículas, Adaptações e Transferências.

Capítulo V
Do Sistema de Avaliação

Capítulo VI
Da Recuperação

Capítulo VII
Dos Conselhos de Classe

Capítulo VIII
Da Documentação Escolar

Título IV
Do Relacionamento com a Família do Aluno

Título V
Das Disposições Gerais

Sugestões para análise  na elaboração do Regimento da  Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Justificativa








https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.png
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)



Projeto de Resolução no     _________/2019.

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO CEARÁ

MUNICIPIO DE NOVA-RUSSAS

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL

ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA

ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO

Justificativa

1.               Aspecto Teórico.

Projeto Escola de Formação de Políticos  - Quer ser representante do povo ou de uma unidade da federação? Estude.

Anteprojeto de Lei ora apresentado é um projeto jurídico-político suprapartidário, com enfoque APENAS nos Aspectos Estrutural, Técnico e Prático da Política, não ressaltando nenhuma posição do Espectro Político Ideológico (em outras palavras, não há viés partidário), fundamentado na formação de novos representantes do povo (o "novo candidato") por meio de  cursos  online com fins de formar cidadãos e políticos mais conscientes a partir de uma formação suprapartidária, nacional e técnica.

1.1 – Introdução.

Ao longo da historia e empós a REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1988, nos faz avaliar e demonstra que fica evidente a situação decadente na qualificação dos nossos parlamentares, vereadores, deputados estaduais e federais, bem como senadores na República. Imaginem, nesta linha que pior, ainda, nos parlamentos municipais.

Está em curso no Congresso Nacional uma proposta a Emendar a Constituição, que uma vez sendo promulgada vai alterar uma das condições quanto à elegibilidade, ou seja, os candidatos deverão "ser formado por Curso e aprovado..”. em ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No______, DE 2008 (Do Sr. PAULO ABI-ACKEL)

Acrescenta artigo à Constituição Federal, para determinar a instituição, em nível estadual, de escolas de formação de candidatos a cargos eletivos municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 31-A. Os Estados instituirão, no prazo de quatro anos a contar da publicação desta emenda constitucional, escolas de formação de candidatos a cargos eletivos municipais, destinadas a promover, elaborar e executar programas de capacitação e habilitação técnica a todos os interessados em exercer funções de gestor ou legislador municipal.

Parágrafo único: Os cursos oferecidos pela Escola de Formação, referida no Caput, terá duração mínima de duzentas horas/aula, sem ônus para os alunos.

Art.2º O registro de candidatura a cargo eletivo municipal depende da apresentação de certificado de aprovação, fornecido pela Escola de Formação, sob pena de indeferimento do registro de candidatura.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


O processo legislativo é o método pelo qual as leis são elaboradas. O processo legislativo é um dos instrumentos que permite a transformação de ideias, reivindicações, necessidades sociais em regras para o conjunto da sociedade. O processo legislativo tem normas. Essas normas, que disciplinam a elaboração de leis, estão estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e em leis gerais que regulamentam outros aspectos. Nos municípios, a Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara definem procedimentos relativos ao processo legislativo. Basicamente, o processo legislativo tem as seguintes etapas: iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto e promulgação e publicação.

Com este anteprojeto que esperamos no final como se pede, torne PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DA ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA, queremos e defendemos a ideia futura, de que a condição prévia ao exercício de cargos nos poderes municipais, que se exija a demonstração de conhecimento das técnicas aplicáveis ao cargo pleiteado, como forma de incentivo à qualificação dos candidatos. A frequência aos cursos da ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA pode tornar a função pública municipal muito mais eficiente e apta a lidar com os problemas locais, tratando com criatividade e competência as dificuldades cotidianas, dentro das limitações encontradas, sobretudo de ordem financeira. Ao mesmo tempo, os legisladores saberão exercer de forma completa e eficaz suas competências constitucionais. Assim, estamos convencidos que  contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação desta proposta, a qual trará grande evolução para nossa  municipalidade.

É importante frisar que o presente projeto foi embrionado no seio comunitário, na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará.

É a nosso ver um programa que será institucionalizado como escola de formação de cidadania e tem respaldo jurídico-político suprapartidário, com enfoque principal nos aspectos “Estrutural, Técnico e Prático da Política”, não ressaltando nenhuma posição do Espectro Político Ideológico (em outras palavras, não há viés partidário), fundamentado na formação de novos representantes do povo da cidade de Nova-Russas, no Estado do Ceará e na visão ideológica sociocultural, deve ter repercussão na formação de futuros homens públicos nas unidades da federação (o “novo candidato”).

Ressalta-se ainda, que o projeto deve ter repercussão na formação dos atuais “dignitários (*)”, homens públicos com exercício na gestão pública municipal.

 (*)Um dignitário é uma alta autoridade. A palavra vem de dignidade – e tem correspondente no inglês dignitary, no francês dignitaire, entre outros. A única exceção – em que a palavra começa por “digna-“, não por “digni-“, é a língua espanhola, em que se diz “el dignatario“, “los dignatarios” (sem acentos). Por influência do espanhol (cujos falantes adoram essa palavra), vem-se ouvindo cada vez mais, no Brasil, a mistura “dignatário“. É um erro: o termo genuinamente português, recomendado por todos os nossos gramáticos e constante há séculos de todos nossos dicionários, é mesmo dignitário, plural: dignitár.

Ressalta-se ainda, que basicamente a primeira linha de previsão é a atualização, aperfeiçoamento, especialização dos futuros gestores e atuais gestores por meio de cursos virtuais – “online”, devendo ainda abrir espaço para a formação objetiva dos cidadãos e políticos melhores a partir de uma formação suprapartidária à luz da Língua Portuguesa, da Constituição Federal, das noções gerais de temas referentes ao Poder Legislativo e Executivo (Técnica Legislativa e Gestão Pública) e da Ética. Os cursos serão mantidos pela Escola em parcerias, e o cidadão interessado será cadastrado por CPF, será sendo estes gratuitos.

1.2  -  ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇÃO POLÍTICA.

A cada período eleitoral, uma vergonha. Pessoas sem vida pública, sem previa noção de organização social e política e outros atores do cenário político exteriorizam a realidade educacional e a falta de seriedade nesta ciência social, a mais necessária numa sociedade: A Política.

Alguns encontram na vida parlamentar a perspectiva de "lucro fácil", é costumeiro na área política. As pessoas se elegem porque será um lucro fácil com pouco trabalho (devido à contratação de assessores para a realização de seus PRÓPRIOS trabalhos), quase nenhuma fiscalização (devido ao grande número de políticos) e com agregação de valor a seu status na sociedade.

Os Políticos são eleitos pelo voto dos cidadãos (E não do povo, pois esta expressão significa "nacional de um território", logo, a pessoa pode ser brasileira, mas não eleitor), porém devem ter: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral na circunscrição; filiação partidária e idade mínima, sendo o último dependente do cargo a ser almejado.

Resumindo, basta à pessoa ser brasileira, sem nenhum curso técnico, faculdade, ou seja, NENHUMA qualificação.

Com a indignação citada anteriormente,  resplandece a contribuição e relevância do projeto, quais sejam: a contribuição científica do projeto que é o fomento da busca a critérios de qualificação na seara política e a sua relevância se pauta em ensejar ou aumentar a qualidade aos atos públicos.

A Educação a Distância possui elementos essenciais em sua concepção e forma de aplicabilidade, que são a separação física entre professor e aluno, que a distingue da educação presencial. Também a influência da organização educacional que a diferencia da educação individual; a utilização das NTICs (Novas Tecnologias de Informação e Comunicação) para unir o professor ao aluno e transmitir os conteúdos educativos.

1.2.1        – Escola - Objetivos do Projeto Escola de Formação Política.

Os objetivos gerais são os alicerces do projeto, dão a base para sustentar o prédio (o projeto).

Dentre os objetivos gerais, o primeiro é a comprovação da necessidade urgente de aplicação do projeto.

 O País está em término de ano de eleição (2020) e geralmente os mandatos eletivos duram quatro anos ou mais, logo a mobilização ao feito deve ser a mais rápida possível; concomitantemente com esta situação, nos casos de alteração de processo eleitoral, deve-se respeitar o prazo de um ano após a vigência da lei alteradora para assim ser eficaz o novo processo eleitoral nas próximas eleições (art 16, CF), outrossim é imperiosa a celeridade da regulamentação pela desídia hoje vista nos atos públicos dos políticos no tocante às ações para dar ao povo brasileiro uma qualidade de vida suficientemente satisfatória.

O segundo é a comprovação, para ficar marcado nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa.

O terceiro e último é formar cidadãos e políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira.

Como é de notório saber, a política é dividida em três poderes:

Executivo, Legislativo e Judiciário.

Vale ressaltar o último, pois os protagonistas chamados de Magistrados passam, compulsoriamente, por cinco anos de provas e fiscalizações nos bancos de Universidade se tornando bacharéis em Direito, por mais x anos na busca pela aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para se tornarem advogados, por mais, no mínimo, três anos de atividades jurídicas, conforme dispõe art 93, I, CF e por fim, por mais x anos para conseguirem ser aprovados em um concurso público da Magistratura, para AÍ SIM serem Magistrados (lembrando que o Poder não é qualificado propriamente dito, pois os assessores do Magistrado não passam por nenhum critério de qualificação específico {basta ser bacharel em Direito}).

Todo este caminho elaborado para a carreira é feito com a finalidade de formar pessoas qualificadas e com experiência para ter-se uma atuação perfeita, na medida do possível, o que não acontece no Poder Legislativo e Executivo, quanto aos políticos.

Ressalte-se ainda que a formação d escola deve gerar ações que possibilitarão alcançar os objetivos gerais do projeto, são os "tijolos" dos objetivos gerais; neste caso temos o dever de apoiar e trabalhar no sentido de que:  ocorra a promulgação da PEC pelo Congresso Nacional e autorização da inserção do Curso e prova em todo o Brasil = Para alcançar o segundo e o terceiro objetivos gerais do Projeto (comprovação da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação na seara política para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa e formar cidadãos e políticos mais conscientes para a Sociedade Brasileira).

Feita a explanação do Poder Judiciário, e os Poderes Executivo e Legislativo, quanto aos políticos, passam por algum critério de qualificação? NÃO.

Para estes Poderes, bastam os votos (a maioria comprados, direta ou indiretamente), as condições de elegibilidade elencadas na Constituição Federal e no Código Eleitoral, não ter consigo nenhuma inelegibilidade e assim se configura a realidade política do Brasil, um país rico, porém desorganizado, desqualificado e irresponsável

1.2.2        Escola.

A escola, palavra com origem no grego, significa “scholé”, com termo latino “schola”, tinha como significado, “discussão ou conferência”, mas também “folga ou ócio”. Este último significado, no caso, seria um tempo ocioso onde era possível ter uma conversa interessante e educativa. Hoje é uma instituição concebida para o ensino de alunos sob a direção de professores. A maioria dos países tem sistemas formais de educação, que geralmente são obrigatórios. Nestes sistemas, os estudantes progridem através de uma série de níveis escolares e sucessivos. Os nomes para esses níveis nas escolas variam por país, mas geralmente incluem o ensino fundamental (ensino básico) para crianças e o ensino médio (ensino secundário) para os adolescentes que concluíram o fundamental.] Uma instituição onde o ensino superior é ensinado, é comumente chamada de faculdade ou universidade.

Este projeto será executado na modalidade educação à distância, que tem origem no inglês: distance education, se constitui em  uma modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente, ou seja, não estão fisicamente presentes em um ambiente presencial de ensino-aprendizagem.

A globalização é um dos elementos que levam à necessidade de uma educação permanente, sendo possível que cursos à distância incorporem os avanços tecnológicos. É na perspectiva de massificação da modalidade à distância no Brasil, especificamente no que diz respeito ao ensino pela Internet.

O ensino convencional é o nível de ensino onde professores e alunos se encontram em local específico – unidade escolar, em um horário determinado. A modalidade de ensino a Distância é um processo de ensino-aprendizagem que busca oportunizar ao aluno um aprendizado independente, auxiliado na maioria das vezes por intermédio das tecnologias (internet, wiki, fórum, chat, videoconferência), onde professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente, descrito por Moran.

Parte da inspiração deste projeto se assemelha as diversas aplicações da educação a distância. Como exemplo emblemático o ensino de ciências jurídicas e língua portuguesa que hoje possuem aplicações bastante fundamentadas. Em 2006 foi lançado o projeto wikiversidade.  Trata-se de um grande projeto de ensino colaborativo mediado pela internet com várias aplicações inclusive o nível superior e formação de educação continuada e atividades complementares.

Não existem barreiras para ensinar a distância, é importante compreendermos a EaD como uma dimensão pedagógica que contém em seu desenvolvimento formas de trabalho que se constituem em práticas pedagógicas.

A educação a distância apresenta várias vantagens. Muitas destas se resumem à própria concretização de seus objetivos e estão relacionadas à abertura, flexibilidade, eficácia, formação permanente e personalizada, e à economia de recursos financeiros.

 Citam-se, então, as várias vantagens desta modalidade de ensino:

• Combinação entre estudo e trabalho.

• Permanência do aluno em seu ambiente familiar.

• Menor custo por estudante;

• Diversificação da população escolar;

• Pedagogia inovadora;

• Autonomia do aluno;

• Materiais didáticos já incluídos no preço;

• Interatividade entre alunos, professores e técnicos de apoio;

• Apoio com conteúdos digitais adicionais;

• Conteúdos desenvolvidos com orientação de aplicabilidade;

• Enfim, a EaD possibilita uma flexibilidade: Onde estudar? Quando estudar? Em que rítmo?

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

O presente anteprojeto apresenta-se como uma “Escola” - As escolas são espaços organizados propostos para o ensino e a aprendizagem. As salas de aula, onde os professores ensinam e os alunos aprendem, pois o termo exterioriza no aspecto gramatical “processos seguidos pelos grandes mestres” e “conjunto formado pelo professor e discípulos”, logo serão postos à disposição “os grandes mestres” (Professores de Português, Literatura, Direito, Gestão Pública e Ética {Todos sem filiação partidária}) para formar outros “grandes mestres” (cidadãos e políticos).

Tem como continuação “Formação”, pois proporcionará uma base para o aluno entender o funcionamento da Política, sendo que, para ter o conhecimento pleno da matéria, terá que se aprofundar em outros Cursos (Direito, Ciências Sociais, Filosofia e etc).

Por fim, “Políticos”, pois estes, em seu significado gramatical, são “os que se entregam à política”, no mundo ideal, o povo e os políticos. E assim teremos uma Política com uma mínima qualificação e eficiente.

É importante esclarecer que ao cidadão que no futuro deseje tornar-se interessado ao processo de elegibilidade, venha a tornar-se político pronto, quanto ao conteúdo, para a prática política, visando à adequação dos mesmos à necessidade pública e notória por melhores condições de vida e ao respeito à dignidade humana.

2.      Aspecto Legal e constitucional.

A importância desta escola- ESCOLA VIRTUAL DE FORMAÇAO POLÍTICA - se fundamenta entre outros aspectos, na reflexão da questão pertinente as regras e de elegibilidade do político parlamentar em nosso ordenamento jurídico.

Vejamos a indução doutrinaria que retiramos da lição de Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a regra geral é que qualquer pessoa em princípio possa escolher seus representantes, seja nas casas legislativas, seja para a administração da coisa pública, assim como se candidatar a cargo eletivo.

É que a todos os residentes no território de uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da Federação ou a União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o exercício do poder legiferante, pela influência direta que tais atividades têm na vida da comunidade.

A condição de residente, todavia, não basta à configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. É que, como tudo o que ocorre em sociedade, há um conjunto de normas que regulamentam tais direitos, notadamente no que toca à candidatura a cargos eletivos.

Para o bem do interesse público devem ser estabelecidos filtros, a fim de que os pretendentes reúnam as condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.

A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual se denomina comumente, de “ius suffragii” e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como “ius honorum”. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado.

Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade; em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional e, com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal.

A Escola de Formação Política pode oferecer ao município a oportunidade de propiciar a formação técnica elementar para o cidadão, futuro político, de conhecer os procedimentos de gerenciamento da REDE PÚBLICA e evitar a atecnia, e por consequência  evitar e expurgar a corrupção politica.

A democracia brasileira é ainda jovem. Terminado o período da ditadora militar e iniciando os cidadãos a escolha de seus representantes, observa-se, com o passar do tempo, os erros e acertos do processo democrático. Assim, a sociedade mobiliza-se para corrigir as falhas que causam vícios na escolha dos seus mandatários. Tais correções visam a eleições mais livres e justas e seus resultados não devem ser comprometidos pelo abuso do poder econômico, político ou qualquer outro. Infelizmente, tais práticas, que há tempo viciam o processo eleitoral e comprometem a verdadeira representatividade dos interesses da população, não são fáceis de expurgar, requerendo uma mobilização muito bem organizada e forte para que as iniciativas nesse sentido avancem e tenham real efetividade na vida dos cidadãos.

Decididos a lutar contra as formas de corrupção mais grosseiras uniram-se diversos grupos não comprometidos com partidos políticos no MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, cuja mobilização culminou na lei de iniciativa popular contra a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa, que deu origem à Lei Federal nº 9.840/99.

Projeto de Resolução no     _________/2019. Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.


https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.png
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)

Exma. Senhora Vice Presidente (Artigo 32, Parágrafo Segundo do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013) da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ.

Requerimento de Apresentação do Projeto de Resolução no     _________/2019

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.



O Vereador infrafirmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base e fundamento nos termos dos artigos 3°, § 1°; 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°;  39; 88, incisos III e V;  181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; e 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013, c/c os artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, apresentar o PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO que “a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno”, nos termos que com este segue, oportunidade em que requer  a autuação do processo legislativo correspondente, empós ouvida a Mesa Diretora e os demais pares do colegiado parlamentar.

Nestes termos pede-se e espera deferimento.

Palácio Vereador Raimundo de Paiva Sobrinho, Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, quarta-feira, 18 de setembro de 2019



Francisco Adalberto Tavares Filho

Vereador



























https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.png
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)

Projeto de Resolução no     _________/2019.

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.



O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, combinados com os artigos 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°; Art. 181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:

Artigo 1º. Fica instituída dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Novas-Russas, a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal e aprovado o  seu Regimento Interno que se incorpora a presente Resolução.

Artigo 2º. A  Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, será subordinada diretamente a Presidência do Poder Legislativo Municipal, se constituindo em uma unidade de assistência cultural, educacional e assessoramento ao parlamento na formação cientifica e cultural dos cidadãos residente na comuna.

Artigo 3º. A Mesa da Câmara Municipal deve assegurar à Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Artigo 4º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de atividades da Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará,

Artigo 5º. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 Artigo 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova-Russas, Estado do Ceará,  quarta-feira, 17 de setembro de 2019.



Francisco Adalberto Tavares Filho

Vereador




PROCEDIMENTO INTERNO 5.861.282/201



INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

PROCEDIMENTO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR “AH DOC”

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA


PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE EXPEDIENTE LEGISLATIVO
PROCEDIMENTO INTERNO 5.861.282/2019

DESPACHO 5.861.283/2019



Nesta data recebo os AUTOS do PROCEDIMENTO INTERNO 5.861.282/2019, para que EMPÓS a sua ANALISE, deve-se incorporar, os arquivos produzidos em PDF e WORD e em seguida publicar em nuvens. O presente processo é virtual. Tem origem em solicitação do Exmo Senhor Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS, no Estado do Ceará, e se constitui na elaboração da MINUTA DO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO que segue com a seguinte ementa: Requerimento de Apresentação do Projeto de Resolução no     _________/2019. Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências. O presente procedimento deve ser enviado ao parlamento mediante ofício. Instituir um sitio blog para fins de difusão da elaboração do projeto por tratar-se matéria de interesse público.

https://wwwassessoriaparlamentar.blogspot.com/

Isto posto deve se publicar em “nuvens” os arquivos produzidos. Enviar para o email: juizoarbitralce@gmail.com e no BANCO DE DADOS – inespec.bdu@gmail.com. Em seguida Juntem-se aos autos.   Cidade de Nova-Russas, Ceará, quarta-feira quinta-feira, 18 de setembro de 2019. As 19:47:32. EXPEDIENTE VIRTUAL



PROCESSO DE MEDIAÇÃO 570379 2013 011.jpg

César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador/Assessor Parlamentar “ah doc” - CPF 1655412449

Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará


https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.png
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)

Exma. Senhora Vice Presidente (Artigo 32, Parágrafo Segundo do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013) da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ.

Requerimento de Apresentação do Projeto de Resolução no     _________/2019

Ementa: Institui a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.



O Vereador infrafirmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base e fundamento nos termos dos artigos 3°, § 1°; 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°;  39; 88, incisos III e V;  181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; e 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013, c/c os artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, apresentar o PRESENTE PROJETO DE RESOLUÇÃO que “a Escola Virtual de Formação Política do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno”, nos termos que com este segue, oportunidade em que requer  a autuação do processo legislativo correspondente, empós ouvida a Mesa Diretora e os demais pares do colegiado parlamentar.

Nestes termos pede-se e espera deferimento.

Palácio Vereador Raimundo de Paiva Sobrinho, Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, quarta-feira, 18 de setembro de 2019



Francisco Adalberto Tavares Filho

Vereador










quinta-feira, 25 de abril de 2019

ASSESSORIA ESPECIALIZADA PROJETOS DE LEIS

ASSESSORIA ESPECIALIZADA PROJETOS DE LEIS.

ASSESSORIA ESPECIALIZADA PROJETOS DE LEIS

Lei Orgânica Do Municipio de Nova Russas-ce Prt 3 893.006 by JUSTIÇA Arbitral on Scribd

MINUTA DO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO que segue com a seguinte ementa: Projeto de Resolução no _________/2019 - Ementa: Institui a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.

DESPACHO 3.833.151.2018 by JUSTIÇA Arbitral on Scribd

Projeto de Resolução no _________/2019 Ementa: Institui a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.

https://issuu.com/inespec.bdu/docs/projeto_de_resolu__o_reda__o_final.

Fechar Diálogo Descrição: Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018. EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências. REPUBLICAÇÃO, por conta de correição textual, com inicio de prazo de validade a contar da data de 16 de novembro de 2018. Direitos autorais: © All Rights Reserved Baixe no formato PDF, TXT ou leia online no Scribd Sinalizar Por Conteúdo Inapropriado

PRT 2.314.345 REGIMENTO GER... by on Scribd

DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS






Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, 
DECRETA:
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública federal, direta e indireta, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 2º  O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IV - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades administração pública federal;
VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais; e
VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 
Art. 4º  Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
Art. 5º  São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;
II - propor e coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos;
III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis por esses serviços; e
IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 6º  Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - como órgão central, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União; e
II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública federal abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Art. 7º  As atividades de ouvidoria das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem subordinadas.
Art. 8º  Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal remeterão ao órgão central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.
Art. 9º  A unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será, de preferência, diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal a que se refere o art. 2º. 
Seção I
Das competências 
Art. 10.  Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.
Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 11.  Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - estabelecer procedimentos para o exercício das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 2017;
II - monitorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal no tratamento das manifestações recebidas;
III - promover a capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços públicos;
IV - manter sistema informatizado de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º, com vistas ao recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
V - definir, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários de serviços públicos;
VI - manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários;
VII - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; e
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. 
Seção II
Do recebimento, da análise e da resposta de manifestações 
Art. 12.  Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 13.  Os procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, vedada a cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos.
Art. 14.  São vedadas as exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 15.  A certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 16.  As manifestações serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º disponibilizarão o acesso ao e-Ouv em seus sítios eletrônicos, em local de destaque.
§ 2º  Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata no e-Ouv.
§ 3º  A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas.
Art. 17.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal responderão às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível.
Art. 18.  As unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal elaborarão e apresentarão resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço público sobre a decisão administrativa.
§ 1º  Recebida a manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal procederão à análise prévia e, se necessário, a encaminharão às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 2º  Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º  Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 4º  A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 5º  A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo estabelecido no § 2º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
§ 6º  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão solicitar informações às áreas dos órgãos e das entidades da administração pública federal responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na área competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 19.  O elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata.
Art. 20.  A reclamação recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 21.  A sugestão recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida.
Art. 22.  A denúncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública federal a chegar a tais elementos.
Parágrafo único.  A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 19.
Art. 23.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.
§ 1º  As informações a que se refere o caput, quando não contiverem a identificação do usuário, não configurarão manifestações nos termos do disposto neste Decreto e não obrigarão resposta conclusiva.
§ 2º  As informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da administração pública federal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 24.  As unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido. 
Art. 24-A.  Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º  Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º  A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:                  (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e                   (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º  As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 24-B.  A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Parágrafo único.  Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25.  O órgão central editará as normas complementares necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 26.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração ao e-Ouv, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 27.  O Anexo I ao Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:                 (Revogado pelo Decreto nº 9.681, de 2019)       Vigência
Art. 1º  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:
................................................................................” (NR)
“Art. 13.  ....................................................................
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
................................................................................” (NR)
Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018