quinta-feira, 25 de abril de 2019
MINUTA DO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO que segue com a seguinte ementa: Projeto de Resolução no _________/2019 - Ementa: Institui a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.
DESPACHO 3.833.151.2018 by JUSTIÇA Arbitral on Scribd
Projeto de Resolução no _________/2019 Ementa: Institui a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.
https://issuu.com/inespec.bdu/docs/projeto_de_resolu__o_reda__o_final.
Fechar Diálogo Descrição: Edital 1/2018, de 28 de setembro de 2018. PRT 1.226.909/2018. EMENTA: Faz saber que a Comissão de Justiça e Cidadania do INESPEC cadastrar-se-á como unidade de CÂMARA DE DIREITO ARBITRAL, e na oportunidade inicia a divulgação da redação proposta para seu Regimento Geral e dá outras providências. REPUBLICAÇÃO, por conta de correição textual, com inicio de prazo de validade a contar da data de 16 de novembro de 2018. Direitos autorais: © All Rights Reserved Baixe no formato PDF, TXT ou leia online no Scribd Sinalizar Por Conteúdo Inapropriado
PRT 2.314.345 REGIMENTO GER... by on Scribd
DECRETO Nº 9.492, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Regulamenta
a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 30 e art. 31
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este
Decreto regulamenta os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa
dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública federal,
direta e indireta, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 2º O
disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - às empresas
estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou
parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
III - às empresas
estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do
Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o
custeio em geral.
Art. 3º Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - reclamação -
demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à
conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II - denúncia - ato
que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da
atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - elogio -
demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público
oferecido ou o atendimento recebido;
IV - sugestão -
apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços
públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - solicitação de
providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das
entidades administração pública federal;
VI - certificação de
identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio
de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio
eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal,
respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e
informações pessoais; e
VII - decisão
administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a
entidade da administração pública federal se posiciona sobre a manifestação,
com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE
OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 4º Fica
instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, com a finalidade
de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
Art. 5º São
objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - coordenar e
articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;
II - propor e
coordenar ações com vistas a:
a) desenvolver o
controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e
b) facilitar o acesso
do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na
defesa de seus direitos;
III - zelar pela
interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as
entidades da administração pública federal responsáveis por esses serviços; e
IV - acompanhar a
implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, de acordo com os procedimentos adotados pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 6º
Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal:
I - como órgão
central, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio
da Ouvidoria-Geral da União; e
II - como unidades
setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública
federal abrangidos por este Decreto e, na inexistência destas, as unidades
diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria.
Art. 7º As
atividades de ouvidoria das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica
do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à
entidade da administração pública federal a que estiverem subordinadas.
Art. 8º Sempre
que solicitadas, ou para atender a procedimento regularmente instituído, as
unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal remeterão
ao órgão central dados e informações sobre as atividades de ouvidoria
realizadas.
Art. 9º A
unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será, de
preferência, diretamente subordinada à autoridade máxima do órgão ou da
entidade da administração pública federal a que se refere o art. 2º.
Seção I
Das competências
Art. 10.
Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal:
II - propor ações e
sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III - informar ao
órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do
acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de
ouvidoria;
IV - organizar e
divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
V - processar as
informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de
satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
VI
- produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria,
para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação
de serviços públicos e para corrigir falhas.
Parágrafo único.
Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das
entidades da administração pública federal serão submetidos à supervisão
técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art. 11.
Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal:
I - estabelecer
procedimentos para o exercício das competências e das atribuições definidas
nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 2017;
II - monitorar a
atuação das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal
no tratamento das manifestações recebidas;
III - promover a
capacitação e o treinamento relacionados com as atividades de ouvidoria e de
proteção e defesa do usuário de serviços públicos;
IV - manter sistema
informatizado de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da
administração pública federal a que se refere o art. 2º, com vistas ao
recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações enviadas para as
unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
V - definir, em
conjunto com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários de serviços
públicos;
VI
- manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários;
VII - sistematizar as
informações disponibilizadas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria
do Poder Executivo federal, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive
aquelas indicativas de nível de satisfação dos usuários com os serviços
públicos prestados; e
VIII - propor e monitorar
a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na
prestação de serviços públicos.
Seção II
Do recebimento, da
análise e da resposta de manifestações
Art. 12. Em
nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente
público.
Art. 13. Os
procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, vedada a cobrança de
importâncias ao usuário de serviços públicos.
Art. 14. São
vedadas as exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de
manifestações perante a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal.
Art. 15. A
certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente será exigida
quando a resposta à manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria
ou de terceiros.
Art. 16. As
manifestações serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio
do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de
uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal
a que se refere o art. 2º.
§ 1º Os órgãos
e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º
disponibilizarão o acesso ao e-Ouv em seus sítios eletrônicos, em local de
destaque.
§ 2º Na
hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a unidade setorial do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e
a sua inserção imediata no e-Ouv.
§ 3º A unidade
do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação
sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade do Sistema de
Ouvidoria responsável pelas providências requeridas.
Art. 17. As
unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal
responderão às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e
compreensível.
Art. 18. As
unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal
elaborarão e apresentarão resposta conclusiva às manifestações recebidas no
prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual
período mediante justificativa expressa, e notificarão o usuário de serviço
público sobre a decisão administrativa.
§ 1º Recebida a
manifestação, as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal procederão à análise prévia e, se necessário, a encaminharão às áreas
responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 2º Sempre que
as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem
insuficientes para a análise da manifestação, as unidades setoriais do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo federal solicitarão ao usuário a complementação
de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data
de seu recebimento.
§ 3º Não serão
admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação
surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 4º A
solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto
no caput, que será retomado a partir da data de resposta do
usuário.
§ 5º A falta de
complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo
estabelecido no § 2º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção
de resposta conclusiva.
§ 6º As
unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão
solicitar informações às áreas dos órgãos e das entidades da administração
pública federal responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder
no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido na área
competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa
expressa.
Art. 19. O
elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento
ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata.
Art. 20. A
reclamação recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único.
A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do
fato apontado.
Art. 21. A
sugestão recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público, à qual caberá
manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida.
Art. 22. A
denúncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos
descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública
federal a chegar a tais elementos.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá
informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e
sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na
hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 5º do art. 19.
Art. 23. As
unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal poderão
coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de
avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de
irregularidades.
§ 1º As
informações a que se refere o caput, quando não contiverem a
identificação do usuário, não configurarão manifestações nos termos do disposto
neste Decreto e não obrigarão resposta conclusiva.
§ 2º As
informações que constituírem comunicações de irregularidade, ainda que de
origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da administração pública
federal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios
mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 24. As
unidades que compõem o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal
assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a
identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos
termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará
o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.
Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de
Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação
desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de
Ouvidorias.
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias
será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União
da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente,
entre outros, os direitos
a: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - uso gratuito de sistema informatizado e
integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de
simplificação;
e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - capacitação para agentes públicos
em matéria de ouvidoria e simplificação de
serviços.
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º As ações de capacitação a que se refere
o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de
Administração Pública e por ela
certificadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União
disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional
de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de
serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de
serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Parágrafo único. Os indicadores e os dados
gerados pelo sistema a que se refere o caput serão
disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da
Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da
União.
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 25. O
órgão central editará as normas complementares necessárias ao funcionamento do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 26. Os órgãos e as entidades da administração pública federal
que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações
adotarão as providências necessárias para a integração ao e-Ouv, na forma
estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
Brasília, 5 de
setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
Esteves Pedro Colnago Junior
Wagner de Campos Rosário
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2018
DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017, dispõe sobre a simplificação do
atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a
apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na
obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da
autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços
ao
Usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723,
de 2019)
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo
federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os
usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões
e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar
processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a
propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões
e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e
simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por
serviço público.
CAPÍTULO I
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos
e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos
comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos,
de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem
em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los
diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos
do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de
2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º Na hipótese dos documentos a que se refere o
art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos
serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela
base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário,
exceto nas situações previstas em lei.
Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos
a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade
responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser
feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços
públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º Os órgãos e as entidades responsáveis por bases
de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos
órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações
constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º No atendimento aos usuários dos serviços
públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as
seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos
termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de
1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços
de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente
incompetente.
§ 1º Na hipótese referida no inciso III do caput,
os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações
necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.
§ 2º Após a protocolização de requerimento, caso o
agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é
incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a
remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo
federal competente.
§ 3º Quando a remessa referida no § 2º não
for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para
adoção das providências necessárias.
Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de
exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os
órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a
apresentação dos seguintes dados: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Vide Decreto nº 9.723, de 2019)
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT,
de que trata o inciso I do caput do art. 3º do
Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - número do cadastro perante o Programa de
Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público -
Pasep;
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
III - número e série da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IV - número da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
V - número de matrícula em instituições públicas
federais de ensino
superior; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VI - números dos Certificados de Alistamento
Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata
a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VII - número de inscrição em conselho de
fiscalização de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IX - demais números de inscrição existentes em
bases de dados públicas
federais. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não
se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do
Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número
da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter
acesso à
informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º O disposto no inciso VI do caput não
se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais
vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o
número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de
Incorporação ou de Isenção para obter acesso à
informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e
outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público
conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de
inscrição no
CPF.
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 4º Ato do Secretário Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá
dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII
do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à
implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 6º As exigências necessárias para o requerimento
serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência
posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º Não será exigida prova de fato já comprovado
pela apresentação de documento ou informação válida.
Art.8º Para complementar informações ou solicitar
esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo
federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente
eletrônico.
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à
autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer
prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10. A apresentaç de documentos por usuários dos serviços
públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova
conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser
feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor
público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de
firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do
Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental
respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à
autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e
penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que
prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou
indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no
âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por
objetivo informar aos
usuários: (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - os serviços prestados pelo órgão ou pela
entidade do Poder Executivo
federal;
(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - as formas de acesso aos serviços a que se
refere o inciso
I; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
III - os compromissos e padrões de
qualidade do atendimento ao público;
e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IV - os serviços publicados no Portal de Serviços
do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º Da Carta de Serviços ao
Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos
serviços prestados, especialmente as relativas:
§ 3º Além das informações
referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar
o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para
a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII - os mecanismos para a consulta
pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do
serviço solicitado;
X - as condições mínimas a serem observadas pelas
unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à
limpeza e ao conforto;
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS
Art. 12. A edição e a alteração das normas relativas ao
atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da
eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a
administração pública federal quanto para os usuários.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos
poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado
Simplifique!, nas seguintes
hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - quando a prestação de serviço público não
observar o
disposto: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de
simplificação ou melhoria do respectivo serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá
ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único
oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da
União.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º Sempre que recebida por meio
físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de
Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.
Art. 14. Do formulário Simplifique! deverá constar:
I - a identificação do solicitante;
II - a especificação do serviço objeto da simplificação;
III - o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi
solicitado;
IV - a descrição dos atos ou fatos; e
V - facultativamente, a proposta de melhoria.
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado
da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento
aplicável à Solicitação de
Simplificação.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16. O servidor público ou o militar que descumprir o disposto
neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente,
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços
públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados
poderão representar à Controladoria-Geral da
União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União
e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo
federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as
providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares,
e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas
disposições. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as
orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser
objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos
visíveis e acessíveis ao público:
I - nos locais de atendimento, por meio de extração
das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo
Federal; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - nos portais institucionais e de prestação de
serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de
Serviços do Governo
Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às
entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço
público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade
não esteja informada no Portal de Serviços do Governo
Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º A disponibilização de informações sobre
serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das
entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da
divulgação no Portal de Serviços do Governo
Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º A criação ou a alteração do rol de
requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá
ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo
Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º A Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços
públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de
acesso, credenciamento e procedimentos de publicação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 19. As informações do formulário Simplifique!, de que trata o
art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do
Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal
deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus
serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio
relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
§ 1º Os canais de ouvidoria e as
pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários
dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na
prestação dos serviços.
§ 2º Os órgãos e as entidades do
Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das
pesquisas de satisfação.
Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos
níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da
Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal
o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos
usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que
trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao
Simplifique!.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por
meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto
neste
Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
“Art. 3º ..................................................................
.......................................................................................
V -
...........................................................................
........................................................................................
b) tempo médio de
atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários; e
d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.” (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados:
Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da
República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.
Assinar:
Postagens (Atom)