
Gabinete Parlamentar
- Vereador FRANCISCO

Justificativa
Trata-se de “Projeto de
Resolução que objetiva (...) instituir a Ouvidoria Geral do
Parlamento Municipal de Nova-Russas, dentro da estrutura organizacional do
Poder Legislativo e aprova os termos de seu Regimento Interno”.
Introdução.
O
direito a informação pública está ligado diretamente à noção de democracia. Em
geral, o direito está associado à ideia de que todo cidadão tem de pedir e
receber toda informação que está sob controle de entidades e órgãos públicos.
Portanto, para que o fluxo de ideias e informações seja garantido, é
essencialmente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o
acesso aos dados de interesse público.
O
acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade
nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tais como:
1. Prevenção
da corrupção: com acesso às informações públicas os cidadãos têm mais condições
de monitorar as decisões de interesse público. O acompanhamento da gestão
pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida
pelos órgãos públicos;
2. Melhoria
da gestão pública: o acesso à informação pode contribuir para melhorar o
próprio dia a dia das instituições públicas, pois a partir das solicitações que
recebe dos cidadãos, os órgãos podem identificar necessidades de aprimoramentos
em sua gestão documental, em seus fluxos de trabalho, em seus sistemas
informatizados, entre outros aspectos que tornarão a gestão pública mais
eficiente;
3. Melhoria
do processo decisório: quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto
for aberto para a participação do público interessado e de especialistas nas
questões que estão sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem
valor ao resultado;
4. Fortalecimento
da democracia: líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os
desejos do eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente
avaliadas pelo público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha
apropriada se tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no
desempenho de seus cargos públicos.
Constitucionalidade.
O
primeiro ponto fundamental a ser observado é a constitucionalidade da presente
propositura legislativa que se fulcra nas atribuições legais previstas nos
instrumentos, artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III,
XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei
Orgânica do Município, combinados com os artigos 22; 28, incisos I, II e VIII;
30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, §
2°; Art. 181, § 2°, inciso V; 263; 265,
Parágrafos primeiro e segundo; 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado
pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013. Neste sentido, entendemos que a
constitucionalidade está presente.
O
objetivo do legislador ordinário é “instituir dentro da estrutura
organizacional do Poder Legislativo do Município de Novas-Russas, a Ouvidoria
Geral do Parlamento Municipal - Ouvidoria do Legislativo Municipal”, e aprovar
o seu Regimento Interno que se incorpora a
Resolução proposta.
A Ouvidoria Geral do Parlamento fica
subordinada a Presidência do Poder Legislativo Municipal, se constituindo em
uma unidade de assistência e assessoramento, de acordo com o ordenamento, e
sistema jurídico(nos termos da legislação municipal pertinente) vigente no
município de Nova-Russas sendo que o cargo de Ouvidor Geral será ocupado por
servidor nomeado em Comissão, de livre escolha para admissão e demissão, por
parte da Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Entre os objetivos da presente
Resolução, esta passa a integrar como anexo ao corpo normativo do Regimento
Geral da Câmara Municipal de Nova-Russas, e como norma complementar em matéria
de gerenciamento das atividades da OUVIDORIA GERAL DO PARLAMENTO – OGP/CM/NR.
A presente proposta
legislativo-normativa a luz do entendimento do parlamentar se constitui em uma
criação no ordenamento jurídico municipal de uma Lei da Ouvidoria. E importante
adequar-se a ela, nos dias atuais em função da relevância das Organizações Públicas
brasileiras terem um setor de Ouvidoria estruturado e apto a receber as
demandas dos cidadãos.
Temos que compreender que modernizar e “otimizar
a gestão municipal é uma das principais preocupações dos governos”, tanto é
verdade e fato que o Brasil aprovou a Lei de Acesso à Informação, Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Vivemos em uma geração que “embrionou a
LAVA JATO”, logo se cria princípios que possam oferecer ao cidadão o acesso à
transparência das informações, facilidade do acesso a elas e simplificação da
comunicação entre entidades públicas e cidadão, assim, seguindo alguns dos
impactos trazidos por esta lei federal citada e outros decretos e portarias
aprovadas posteriormente é que se inspira na apresentação deste projeto de
Resolução.
Fundamentação.
Encontra-se mais do que fundamentada a presente proposta,
e no plano político-jurídico o presente projeto pode alcançar, observando a
institucionalização do Poder, pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas
jurídicas de direito privado, conforme determina a Lei de Acesso a Informação.
Senhores Vereadores, membros da Mesa Diretora, de acordo
com a Lei de Acesso a Informação em seu artigo 1º, caput a União, os Estados, Distrito Federal e
Municípios estão obrigados a obedecer os regime jurídico estabelecido na LAI
para o acesso a informações públicas. Em específico, os incisos I e II do parágrafo único do
art. 1º listam como subordinados a seguir a legislação:
• Os órgãos públicos
integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo,
incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
• As autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Embora a Defensoria Pública não conste expressamente no
rol de entes descritos no inciso I, tanto a Defensoria Pública da União, quanto
as Defensorias Públicas dos estados possuem regulamentos específicos para dar
cumprimento à LAI.
E neste mesmo sentido o Municipio de Nova-Russas passa a
possuir um regulamento específico para dar cumprimento à LAI.
Alcançando as pessoas jurídicas de direito privado.
Em razão do disposto no art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal, o art. 2º da LAI estabelece que as entidades privadas sem
fins lucrativos que receberem recursos públicos ficam sujeitas ao cumprimento
da lei. Nestes termos, conforme o parágrafo único do art. 2º, este dever de
publicidade se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua
respectiva destinação.
Direito público
incondicional.
A ouvidoria e o direito de acesso acesso à informação de interesse público.
A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei Federal n°
12.527, de 18 de novembro de 2011, é uma lei ordinária federal que regulamenta
o art. 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de
1988, que asseguram o direito fundamental de acesso às informações produzidas
ou armazenadas por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Este diploma foi promulgado pela Presidente da República Dilma
Rousseff cerca de um mês após o Brasil ter ratificado, na qualidade de membro
fundador, seu ingresso na Parceria para o Governo Aberto, em 11 de setembro de
2011.
Entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, revogando
integralmente a Lei Federal n° 11.111,
de 5 de maio de 2005 e alguns dispositivos da Lei Federal n° 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, que regulamentavam a matéria até então. Em nível federal, a
LAI é regulamentada principalmente pelo Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio
de 2012, que trata sobre procedimentos de transparência ativa e passiva; pelo
Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que trata sobre
procedimentos de classificação de informações; e pelo Decreto Federal nº 8.777,
de 11 de maio de 2016], que trata sobre a Política de Dados Abertos do Poder
Executivo Federal. O autor do anteprojeto de lei que tornou-se norma legislativa
é o Deputado Federal Reginaldo Lopes.
Em 1990, apenas 13 países haviam adotado leis nacionais
de direito de acesso à informação. Em 2008, de acordo com estudo patrocinado
pela UNESCO, mais de 70 leis nacionais sobre o já haviam adotadas. Neste cenário,
a partir 2006, em razão de debates ocorridos no Conselho da Transparência
Pública e Combate à Corrupção (CTPCC) e estudos do Ministério da Justiça, a
Controladoria-Geral da União enviou à Casa Civil propostas para normatização do
tema no país.
Estas propostas resultaram no envio, pela Presidência da
República, da Mensagem nº 316, de 13 de maio de 2009, ao Congresso Nacional, na
qual constou como anexo o Anteprojeto da Lei de Acesso à Informação. Recebido
pela Câmara dos Deputados, o texto do anteprojeto foi convertido no Projeto de
Lei nº 5.228, de 2009, passando a tramitar apensado ao Projeto de Lei nº 219,
de 2003, após requerimento do Deputado Reginaldo Lopes.
Desejo público
notório.
Cresce no Brasil o desejo de clareza no
trato das coisas públicas, e um dos pilares desta modernização é a ouvidoria,
que aos poucos se torna regulamentada e em alguns municípios brasileiros
tornou-se obrigatória. Como resultado, muitos municípios brasileiro de todos os
portes, especialmente os com menos de cem mil habitantes, ainda não estão de
acordo com o pensamento nacional, ou seja, ainda não tem legislação especifica
para o trato e regulamentação das ouvidorias.
Neste seguimento da fundamentação de
constitucionalidade da presente proposta, vamos entender o que é a Ouvidoria, e
a norma em nível federal que institui como regra o direito do cidadão a “Proteção e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos”.
A Ouvidoria Geral Parlamentar é órgão
consultivo da Presidência da Câmara Municipal, integrante da estrutura
administrativa, criada para ser o canal de comunicação
entre o Legislativo e a sociedade, com o compromisso de reduzir a distância
entre o Poder Legislativo e o cidadão. No âmbito do Parlamento
a Ouvidoria Geral é o canal de comunicação principal entre os cidadãos e as
várias instituições governamentais sediada no Município, permitindo no âmbito
de cada Poder um diálogo direto do cidadão com o poder público. Nos termos da Lei
Orgânica do Município a Ouvidoria Geral promoverá com a participação do cidadão
o controle de qualidade dos serviços públicos, através das sugestões, elogios,
solicitações, reclamações e denúncias recebidas da população do município
de Nova-Russas.
A base legal para a presente proposta se
fortalece mais ainda dentro da contextualização da Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017, que a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA-CJC, Ceará, a chama
sempre de “Lei de Proteção e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos”. Sendo
na prática um dos principais complementos à Lei de Acesso à informação.
Assim, o município de Nova-Russas deseja e vai com o
apoio dos parlamentares neste ano de 2019, estabelecer "normas básicas
para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública".
Na prática esta norma deve oficializar a relação entre usuários e o serviço
público, análoga à de prestação de serviço particular, e dispõe as regras desta
relação.
Proposta legislativa.
O que diz a
nossa proposta de norma legislativa?
Senhores Membros da Mesa Diretora do
Parlamento, Senhores Vereadores.
O projeto de nossa lavra, objetiva ao
instituir a Ouvidoria, dar-lhe as seguintes competências:
Artigo
6º. Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
I
– receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes às manifestações da
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a)
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b)
ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c)
funcionamento inadequado dos serviços legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
c)
funcionamento inadequado dos serviços promovidos pelo Poder Executivo do
Município.
II
– dar prosseguimento às manifestações recebidas.
IV
– informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal.
V
– organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria.
VI
– facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal.
VII
– auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados.
VIII
– auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos.
IX
– acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal.
X
– conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara
Municipal as mudanças por ela aspiradas.
XI
– auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento
aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação
disponíveis.
§
1º. A Ouvidoria Legislativa Municipal
responderá em até 15 dias a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes
forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (dias), quando a demanda
necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.
§
2º. Admitir-se-á prorrogação desse
prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§
3º. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla
divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Artigo
7º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I
– requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal;
II
– solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários
ao desenvolvimento de suas atribuições
regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§
1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até
15 (dias) para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor,
prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade
do assunto.
§
2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo
8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da
existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades,
por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em
especial através da:
I
– divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de
utilização.
I
– manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do
site da Câmara Municipal em local de fácil visualização.
III
– garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de
canais ágeis e eficazes.
Artigo
9º. São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I
– sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da
Câmara Municipal.
III
– solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado, a Policia Judiciária do Estado ou da União, ao Ministério
Público Federal e Estadual ou órgão competente as denúncias recebidas que
necessitem maiores esclarecimentos e que envolva crimes contra a administração
pública.
IV
– solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação
da Ouvidoria Legislativa Municipal.
V
– elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa
Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior
divulgação aos vereadores.
VI
– elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal,
encaminhar cópia do mesma à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar
sua consulta a qualquer interessado.
VII
– incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento das suas atividades.
VIII
– propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras
pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de
interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal.
Parágrafo
único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por
e-mail, fax ou correio.
Artigo
10. De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativo Municipal deverá tomar as
providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da
Câmara Municipal, visando à solução do problema.
Parágrafo
único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Artigo
11. Empós o recebimento das
manifestações, a ouvidoria deve realizar a análise delas e as encaminhar para
as áreas responsáveis, sendo que a partir das informações trazidas pelos
cidadãos, à ouvidoria deve em harmonia com o órgão responsável identificar
melhorias e propor mudanças, tal como apontar irregularidades em algum órgão ou
entidade, e em relatório circunstanciado enviar a Mesa Diretoria para adotas às
providencia cabíveis.
Parágrafo
Único. A Ouvidoria Geral tem como atribuições receber, examinar e encaminhar
aos órgãos competentes as solicitações, reclamações e sugestões formuladas pela
sociedade civil, que podem ser feitas pessoalmente, on-line, ou através de
correio eletrônico, os e-mails.
Artigo
12. Os órgãos interno da Câmara
Municipal de Nova-Russas, são obrigados a prestarem informações solicitadas
pelo Ouvidor Geral, no prazo não superior a 15(quinze) dias sob pena de responsabilidade
funcional.
Constitucionalidade
da matéria.
Reafirma-se novamente a
constitucionalidade da proposta, quando se observa o CAPÍTULO IV - DAS
OUVIDORIAS - LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017... “in verbis”:
LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE
2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS
Art. 13. As ouvidorias terão como
atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento
específico:
I - promover a participação do usuário
na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do
usuário;
II - acompanhar a prestação dos
serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na
prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção
dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta
Lei;
V - propor a adoção de medidas para a
defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta
Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às
autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva
conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se
vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação
entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos
competentes.
Art. 14. Com vistas à realização
de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
I - receber, analisar e responder, por
meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por
usuários de serviços públicos; e
II - elaborar, anualmente, relatório de
gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com
base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços
públicos.
Art. 15. O relatório de gestão de
que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao
menos:
I - o número de manifestações recebidas
no ano anterior;
II - os motivos das
manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
e
IV - as providências adotadas pela
administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão
será:
I - encaminhado à autoridade máxima do
órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na
internet.
Art. 16. A ouvidoria encaminhará
a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo
previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 17. Atos normativos
específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o
funcionamento de suas ouvidorias.
O Projeto ora em analise dispõe em seus
artigos 13 e seguintes, em relação ao Poder Executivo Municipal:
Artigo
13. Os órgãos do Poder Executivo quando
demandados para responder as solicitações do Ouvidor Geral, terão prazo não
superior a 30(trinta) dias para se manifestarem não o fazendo a ouvidoria
comunicará a Mesa Diretora para que esta se manifeste pela observância do Art.
19 da Lei Orgânica do Município.
Artigo
14. Na hipótese do artigo anterior
competem a Câmara Municipal através da Presidência da Mesa Diretora requisitar
a órgão do Poder Executivo, informações pertinentes as atividades
administrativas demandadas e reclamadas.
Artigo
15. O Presidente da Câmara Municipal de
Novas Russas, recebendo o relatório da Ouvidoria Geral determinará a expedição
de ofício ao Exmo Senhor Prefeito para o atendimento da solicitação no prazo na
superior a 30(trinta) dias, e não sendo cumprida sem justificativa razoável, a
Mesa Diretora deve convocar, por sua iniciativa, Secretários, dirigentes de
Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos
que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de
responsabilidade.
Artigo
16. No caso de irregularidades
consideradas gravíssimas, que sejam tomadas a termos pelo Ouvidor Geral, esta
comunicará ao Presidente para que adote as medidas devidas, inclusive
fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluído se
houver os da administração indireta, e sustar-lhe os atos normativos que
exorbitem do seu poder regulamentar nos termos do artigo 49, inciso V e X da
Constituição Federal combinado com os artigos 19, inciso II; 21, incisos XVIII
e XXIV da Lei Orgânica Municipal de Nova-Russas.
Artigo
17. A Ouvidoria Geral do Parlamento deve
desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas
o acesso ao direito de informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, e
regulada pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo
18. A Ouvidoria Geral do Parlamento ao
desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas
o acesso ao direito de informações previsto na Constituição Federal deve levar
em consideração o entendimento dos seguintes conceitos:
I
- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II
- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III
- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV
- informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V
- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI
- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII
- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII
- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX
- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Artigo
19. É dever do Município de Nova-Russas garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Artigo
20. Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal deve se articular com os órgãos do
Poder Executivo Municipal de Nova-Russas, bem como os órgãos e entidades do
poder público estadual e federal, visando assegurar aplicação das leis que
regulam a transparência administrativa observada às normas e procedimentos
específicos aplicáveis, devendo assegurar a:
I
- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II
- proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
III
- proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Lei Orgânica do
Município de Nova-Russas-Ceará.
Neste ponto, em relação ao Poder
Executivo, de acordo com a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e o REGIMENTO GERAL se
reafirma a constitucionalidade da proposta, em particular ainda, quando se
observa o CAPÍTULO VI DA LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017... “in verbis”:
LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE
2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS.
Art. 23.
Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar
os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço
prestado;
II - qualidade do atendimento prestado
ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e
prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de
usuários; e
V - medidas adotadas pela administração
pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1o
A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo,
a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística
aos resultados.
§ 2o
O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do
órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de
reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de
subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 24.
Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre
a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Para empós aprovação do Projeto ora em
analise e aplicação das disposições previstas em seus artigos 13 e seguintes,
em relação ao Poder Executivo Municipal, os Chefes dos dois Poderes, Executivo
Municipal e Legislativo Municipal formarão Grupos de Estudos interpoderes para
apresentares projetos de leis que visem os regulamentos específicos de cada
Poder e esfera de Governo para a avaliação da efetividade e dos níveis de
satisfação dos usuários.
Para empós aprovação do Projeto ora em
analise e aplicação das disposições previstas em seus artigos 13 e seguintes,
em relação ao Poder Executivo Municipal, projetos de leis devem regular de
imediato as diretrizes do Conselho de Usuários nos termos e para fins de
aplicação do CAPÍTULO V - DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS, da LEI
FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção
e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública, nos termos:
(...) Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na
legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na
avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de
usuários.
Parágrafo único. Os conselhos de
usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos
serviços;
II - participar na avaliação dos
serviços;
III - propor melhorias na prestação dos
serviços;
IV - contribuir na definição de
diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do
ouvidor.
Art. 19. A composição dos
conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das
partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único. A escolha dos
representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo
de usuário a ser representado.
Art. 20. O conselho de usuários
poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.
Art. 21. A participação do
usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.
Art. 22. Regulamento específico
de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento
dos conselhos de usuários.
Regulamentação das
Ouvidorias.
O presente projeto atende... As
determinações previstas no CAPÍTULO VII
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - da
LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, em seus artigos: Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua
publicação, em: I - trezentos e sessenta
dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos
mil habitantes; II - quinhentos e
quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e
III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil
habitantes.
A data base de referencia será 26 de
junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República (Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.6.2017).
Fundamentação da
proposta em face das diretrizes nacional prevista em lei federal.
O
que diz a lei nacional e seus parâmetros com a nossa proposta de norma
legislativa?
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de
2017. A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos
da administração pública. Esta Lei estabelece normas básicas para participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados
direta ou indiretamente pela administração pública. O disposto na lei aplica-se
à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da
Constituição Federal. A aplicação da lei não afasta a necessidade de
cumprimento do disposto:
I - em normas
regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeita
a regulação ou supervisão; e
II - na Lei Federal no
8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
Aplica-se subsidiariamente o disposto na
Lei aos serviços públicos prestados por particular, como SAEE, ENEL, ESCOLAS
PÚBLICAS E PRIVADAS, ETC.
Para os fins da lei federal,
consideram-se:
I
- usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II
- serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta
de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública;
III
- administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
IV
- agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
V
- manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais
serviços.
A lei é clara quando determina “o acesso
do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Federal no 12.527, de
18 de novembro de 2011”.
É imperativo que se aplique o artigo 3o
da lei federal em comento no que concerne... “periodicidade mínima anual, cada
Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos
prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua
realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou
vinculados”.
No âmbito do município de Nova-Russas...
“os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma
adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade,
segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia”.
No âmbito do município de
Nova-Russas a ouvidoria deste parlamento
vai exigir o cumprimento das diretrizes da LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE
JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública, no que concerne, em
particular(CAPÍTULO II - DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS - Art. 5o
; Art. 6o; Art. 7o , § 1o , § 2o ; Art.
8o):
O usuário de serviço público tem direito
à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de
serviços públicos observarem as seguintes diretrizes:
I
- urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II
- presunção de boa-fé do usuário;
III
- atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em
que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às
pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas
acompanhadas por crianças de colo;
IV
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações,
restrições e sanções não previstas na legislação;
V
- igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI
- cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII
- definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o
bom atendimento ao usuário;
VIII
- adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX
- autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo
em caso de dúvida de autenticidade;
X
- manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e
adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI
- eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social
seja superior ao risco envolvido;
XII
- observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias
categorias de agentes públicos;
XIII
- aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações;
XIV
- utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas,
jargões e estrangeirismos; e
XV
- vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação
válida apresentada.
São direitos básicos do usuário:
I
- participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II
- obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios
oferecidos e sem discriminação;
III
- acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de
registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art.
5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV
- proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
V
- atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e
documentos comprobatórios de regularidade; e
VI
- obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do
serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a)
horário de funcionamento das unidades administrativas;
b)
serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação
do setor responsável pelo atendimento ao público;
c)
acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d)
situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado; e
e)
valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
Os órgãos e entidades abrangidos por
esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. A Carta de Serviços ao Usuário tem por
objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade,
as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade
de atendimento ao público. A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações
claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no
mínimo, informações relacionadas a:
I
- serviços oferecidos;
II
- requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o
serviço;
III
- principais etapas para processamento do serviço;
IV
- previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V
- forma de prestação do serviço; e
VI
- locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestação do serviço.
A Carta de Serviços ao Usuário deverá
detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no
mínimo, aos seguintes aspectos:
I
- prioridades de atendimento;
II
- previsão de tempo de espera para atendimento;
III
- mecanismos de comunicação com os usuários;
IV
- procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V
- mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do
serviço solicitado e de eventual manifestação.
A Carta de Serviços ao Usuário será
objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação
em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet. Regulamento específico de
cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário. São deveres do usuário:
I
- utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II
- prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III
- colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV
- preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados
os serviços de que trata esta Lei.
O objetivo de uma ouvidoria é, conforme
dito nos Artigos 9º e 10(LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública), garantir os direitos dos usuários
(cidadãos) ao possibilitar um canal para manifestações perante a administração
pública acerca da prestação de serviços públicos. Este canal será responsável
por receber a manifestação, com identificação do requerente, e encaminhar
internamente conforme a necessidade.
Diz a norma federal “in verbis”:
CAPÍTULO III - DAS
MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 9o Para garantir seus direitos, o usuário poderá
apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de
serviços públicos.
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do
órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§ 1o A identificação do requerente não conterá
exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2o São vedadas quaisquer exigências relativas
aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§ 3o Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá
apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela
execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
§ 4o A manifestação poderá ser feita por meio
eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que
deverá ser reduzida a termo.
§ 5o No caso de manifestação por meio eletrônico,
prevista no § 4o, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de
dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de
certificação da identidade do usuário.
§ 6o Os órgãos e entidades públicos abrangidos por
esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de
fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput,
facultada ao usuário sua utilização.
§ 7o A identificação do requerente é informação
pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 11. Em nenhuma
hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos
desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 12. Os
procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão
os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A
efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da
manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de
comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e
obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão
administrativa final; e
V - ciência ao
usuário.
Finalmente.
Diante da exaustiva justificativa,
necessária em face do interesse público de Nova-Russas, no Estado do Ceará, requeiro a
aprovação deste projeto, bem como será uma honra receber subscrições dos
egrégios pares deste parlamento. Seguem em anexos as
normas que fundamentam a juridicidade e constitucionalidade do projeto. Nova-Russas,
Estado do Ceará, quinta-feira, 11 de
abril de 2019.
Francisco Adalberto Tavares Filho
Vereador
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