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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Justificativa Trata-se de “Projeto de Resolução que objetiva (...) instituir a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova os termos de seu Regimento Interno”.


https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.pngESTADO DO CEARÁ - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)
Justificativa
Trata-se de “Projeto de Resolução que objetiva (...) instituir a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova os termos de seu Regimento Interno”.
Introdução.
O direito a informação pública está ligado diretamente à noção de democracia. Em geral, o direito está associado à ideia de que todo cidadão tem de pedir e receber toda informação que está sob controle de entidades e órgãos públicos. Portanto, para que o fluxo de ideias e informações seja garantido, é essencialmente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso aos dados de interesse público.
O acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tais como:
1.      Prevenção da corrupção: com acesso às informações públicas os cidadãos têm mais condições de monitorar as decisões de interesse público. O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos;
2.      Melhoria da gestão pública: o acesso à informação pode contribuir para melhorar o próprio dia a dia das instituições públicas, pois a partir das solicitações que recebe dos cidadãos, os órgãos podem identificar necessidades de aprimoramentos em sua gestão documental, em seus fluxos de trabalho, em seus sistemas informatizados, entre outros aspectos que tornarão a gestão pública mais eficiente;
3.      Melhoria do processo decisório: quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto for aberto para a participação do público interessado e de especialistas nas questões que estão sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem valor ao resultado;
4.      Fortalecimento da democracia: líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente avaliadas pelo público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha apropriada se tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no desempenho de seus cargos públicos.
Constitucionalidade.
O primeiro ponto fundamental a ser observado é a constitucionalidade da presente propositura legislativa que se fulcra nas atribuições legais previstas nos instrumentos, artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, combinados com os artigos 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°; Art. 181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013. Neste sentido, entendemos que a constitucionalidade está presente.
O objetivo do legislador ordinário é “instituir dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Novas-Russas, a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal - Ouvidoria do Legislativo Municipal”, e aprovar o seu Regimento Interno que se incorpora a  Resolução proposta.
A Ouvidoria Geral do Parlamento fica subordinada a Presidência do Poder Legislativo Municipal, se constituindo em uma unidade de assistência e assessoramento, de acordo com o ordenamento, e sistema jurídico(nos termos da legislação municipal pertinente) vigente no município de Nova-Russas sendo que o cargo de Ouvidor Geral será ocupado por servidor nomeado em Comissão, de livre escolha para admissão e demissão, por parte da Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Entre os objetivos da presente Resolução, esta passa a integrar como anexo ao corpo normativo do Regimento Geral da Câmara Municipal de Nova-Russas, e como norma complementar em matéria de gerenciamento das atividades da OUVIDORIA GERAL DO PARLAMENTO – OGP/CM/NR.
A presente proposta legislativo-normativa a luz do entendimento do parlamentar se constitui em uma criação no ordenamento jurídico municipal de uma Lei da Ouvidoria. E importante adequar-se a ela, nos dias atuais em função da relevância das Organizações Públicas brasileiras terem um setor de Ouvidoria estruturado e apto a receber as demandas dos cidadãos.
Temos que compreender que modernizar e “otimizar a gestão municipal é uma das principais preocupações dos governos”, tanto é verdade e fato que o Brasil aprovou a Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Vivemos em uma geração que “embrionou a LAVA JATO”, logo se cria princípios que possam oferecer ao cidadão o acesso à transparência das informações, facilidade do acesso a elas e simplificação da comunicação entre entidades públicas e cidadão, assim, seguindo alguns dos impactos trazidos por esta lei federal citada e outros decretos e portarias aprovadas posteriormente é que se inspira na apresentação deste projeto de Resolução.
Fundamentação.
Encontra-se mais do que fundamentada a presente proposta, e no plano político-jurídico o presente projeto pode alcançar, observando a institucionalização do Poder, pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas jurídicas de direito privado, conforme determina a Lei de Acesso a Informação.
Senhores Vereadores, membros da Mesa Diretora, de acordo com a Lei de Acesso a Informação em seu artigo 1º, caput a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados a obedecer os regime jurídico estabelecido na LAI para o acesso a informações públicas. Em específico, os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º listam como subordinados a seguir a legislação:
          Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
          As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Embora a Defensoria Pública não conste expressamente no rol de entes descritos no inciso I, tanto a Defensoria Pública da União, quanto as Defensorias Públicas dos estados possuem regulamentos específicos para dar cumprimento à LAI.
E neste mesmo sentido o Municipio de Nova-Russas passa a possuir um regulamento específico para dar cumprimento à LAI.
Alcançando as pessoas jurídicas de direito privado.
Em razão do disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, o art. 2º da LAI estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos ficam sujeitas ao cumprimento da lei. Nestes termos, conforme o parágrafo único do art. 2º, este dever de publicidade se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua respectiva destinação.
Direito público incondicional.
A ouvidoria e o direito de acesso acesso à informação de interesse público.  A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, é uma lei ordinária federal que regulamenta o art. 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito fundamental de acesso às informações produzidas ou armazenadas por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Este diploma foi promulgado pela Presidente da República Dilma Rousseff cerca de um mês após o Brasil ter ratificado, na qualidade de membro fundador, seu ingresso na Parceria para o Governo Aberto, em 11 de setembro de 2011.
Entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, revogando integralmente a Lei Federal  n° 11.111, de 5 de maio de 2005 e alguns dispositivos da Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que regulamentavam a matéria até então. Em nível federal, a LAI é regulamentada principalmente pelo Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que trata sobre procedimentos de transparência ativa e passiva; pelo Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que trata sobre procedimentos de classificação de informações; e pelo Decreto Federal nº 8.777, de 11 de maio de 2016], que trata sobre a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. O autor do anteprojeto de lei que tornou-se norma legislativa é o Deputado Federal Reginaldo Lopes.
Em 1990, apenas 13 países haviam adotado leis nacionais de direito de acesso à informação. Em 2008, de acordo com estudo patrocinado pela UNESCO, mais de 70 leis nacionais sobre o já haviam adotadas. Neste cenário, a partir 2006, em razão de debates ocorridos no Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC) e estudos do Ministério da Justiça, a Controladoria-Geral da União enviou à Casa Civil propostas para normatização do tema no país.
Estas propostas resultaram no envio, pela Presidência da República, da Mensagem nº 316, de 13 de maio de 2009, ao Congresso Nacional, na qual constou como anexo o Anteprojeto da Lei de Acesso à Informação. Recebido pela Câmara dos Deputados, o texto do anteprojeto foi convertido no Projeto de Lei nº 5.228, de 2009, passando a tramitar apensado ao Projeto de Lei nº 219, de 2003, após requerimento do Deputado Reginaldo Lopes.
Desejo público notório.
Cresce no Brasil o desejo de clareza no trato das coisas públicas, e um dos pilares desta modernização é a ouvidoria, que aos poucos se torna regulamentada e em alguns municípios brasileiros tornou-se obrigatória. Como resultado, muitos municípios brasileiro de todos os portes, especialmente os com menos de cem mil habitantes, ainda não estão de acordo com o pensamento nacional, ou seja, ainda não tem legislação especifica para o trato e regulamentação das ouvidorias.
Neste seguimento da fundamentação de constitucionalidade da presente proposta, vamos entender o que é a Ouvidoria, e a norma em nível federal que institui como regra o direito do cidadão a “Proteção e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos”.
A Ouvidoria Geral Parlamentar é órgão consultivo da Presidência da Câmara Municipal, integrante da estrutura administrativa, criada para ser o canal de comunicação entre o Legislativo e a sociedade, com o compromisso de reduzir a distância entre o Poder Legislativo e o cidadão. No âmbito do Parlamento a Ouvidoria Geral é o canal de comunicação principal entre os cidadãos e as várias instituições governamentais sediada no Município, permitindo no âmbito de cada Poder um diálogo direto do cidadão com o poder público.  Nos termos da Lei Orgânica do Município a Ouvidoria Geral promoverá com a participação do cidadão o controle de qualidade dos serviços públicos, através das sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias recebidas da população do município de Nova-Russas.
A base legal para a presente proposta se fortalece mais ainda dentro da contextualização da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA-CJC, Ceará, a chama sempre de “Lei de Proteção e Defesa dos Usuários de Serviços Públicos”. Sendo na prática um dos principais complementos à Lei de Acesso à informação.
Assim, o município de Nova-Russas deseja e vai com o apoio dos parlamentares neste ano de 2019, estabelecer "normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública". Na prática esta norma deve oficializar a relação entre usuários e o serviço público, análoga à de prestação de serviço particular, e dispõe as regras desta relação.
Proposta legislativa.
O que diz  a nossa proposta de norma legislativa?
Senhores Membros da Mesa Diretora do Parlamento, Senhores Vereadores.
O projeto de nossa lavra, objetiva ao instituir a Ouvidoria, dar-lhe as seguintes competências:
Artigo 6º. Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) funcionamento inadequado dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
c) funcionamento inadequado dos serviços promovidos pelo Poder Executivo do Município.
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas.
IV – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal.
V – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria.
VI – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal.
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados.
VIII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos.
IX – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal.
X – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
XI – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
§ 1º.  A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 15 dias a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (dias), quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.
§ 2º.   Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 3º. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Artigo 7º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao  desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 15 (dias) para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I – divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização.
I – manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização.
III – garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes.
Artigo 9º. São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal.
III – solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Judiciária do Estado ou da União, ao Ministério Público Federal e Estadual ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos e que envolva crimes contra a administração pública.
IV – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal.
V – elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores.
VI – elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesma à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado.
VII – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento das suas atividades.
VIII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal.
Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.
Artigo 10. De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativo Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando à solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Artigo 11.  Empós o recebimento das manifestações, a ouvidoria deve realizar a análise delas e as encaminhar para as áreas responsáveis, sendo que a partir das informações trazidas pelos cidadãos, à ouvidoria deve em harmonia com o órgão responsável identificar melhorias e propor mudanças, tal como apontar irregularidades em algum órgão ou entidade, e em relatório circunstanciado enviar a Mesa Diretoria para adotas às providencia cabíveis.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral tem como atribuições receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as solicitações, reclamações e sugestões formuladas pela sociedade civil, que podem ser feitas pessoalmente, on-line, ou através de correio eletrônico, os e-mails.
Artigo 12.  Os órgãos interno da Câmara Municipal de Nova-Russas, são obrigados a prestarem informações solicitadas pelo Ouvidor Geral, no prazo não superior a 15(quinze) dias sob pena de responsabilidade funcional.
Constitucionalidade da matéria.
Reafirma-se novamente a constitucionalidade da proposta, quando se observa o CAPÍTULO IV - DAS OUVIDORIAS - LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017...  “in verbis”:
LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS 
Art. 13.  As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: 
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; 
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; 
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei; 
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei; 
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e 
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
Art. 14.  Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão: 
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e 
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. 
Art. 15.  O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos: 
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
II - os motivos das manifestações; 
III - a análise dos pontos recorrentes; e 
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. 
Parágrafo único. O relatório de gestão será: 
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e 
II - disponibilizado integralmente na internet. 
Art. 16.  A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 17.  Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias. 
O Projeto ora em analise dispõe em seus artigos 13 e seguintes, em relação ao Poder Executivo Municipal:
Artigo 13.  Os órgãos do Poder Executivo quando demandados para responder as solicitações do Ouvidor Geral, terão prazo não superior a 30(trinta) dias para se manifestarem não o fazendo a ouvidoria comunicará a Mesa Diretora para que esta se manifeste pela observância do Art. 19 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 14.  Na hipótese do artigo anterior competem a Câmara Municipal através da Presidência da Mesa Diretora requisitar a órgão do Poder Executivo, informações pertinentes as atividades administrativas demandadas e reclamadas.
Artigo 15.  O Presidente da Câmara Municipal de Novas Russas, recebendo o relatório da Ouvidoria Geral determinará a expedição de ofício ao Exmo Senhor Prefeito para o atendimento da solicitação no prazo na superior a 30(trinta) dias, e não sendo cumprida sem justificativa razoável, a Mesa Diretora deve convocar, por sua iniciativa, Secretários, dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade.
Artigo 16.  No caso de irregularidades consideradas gravíssimas, que sejam tomadas a termos pelo Ouvidor Geral, esta comunicará ao Presidente para que adote as medidas devidas, inclusive fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluído se houver os da administração indireta, e sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar nos termos do artigo 49, inciso V e X da Constituição Federal combinado com os artigos 19, inciso II; 21, incisos XVIII e XXIV da Lei Orgânica Municipal de Nova-Russas.
Artigo 17.  A Ouvidoria Geral do Parlamento deve desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas o acesso ao direito de informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, e regulada pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 18.  A Ouvidoria Geral do Parlamento ao desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas o acesso ao direito de informações previsto na Constituição Federal deve levar em consideração o entendimento dos seguintes conceitos:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Artigo 19. É dever do Município de Nova-Russas garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Artigo 20. Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal deve se articular com os órgãos do Poder Executivo Municipal de Nova-Russas, bem como os órgãos e entidades do poder público estadual e federal, visando assegurar aplicação das leis que regulam a transparência administrativa observada às normas e procedimentos específicos aplicáveis, devendo assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;  e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Lei Orgânica do Município de Nova-Russas-Ceará.
Neste ponto, em relação ao Poder Executivo, de acordo com a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e o REGIMENTO GERAL se reafirma a constitucionalidade da proposta, em particular ainda, quando se observa o CAPÍTULO VI DA LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017...  “in verbis”:
LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 23.  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1o  A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2o  O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 24.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Para empós aprovação do Projeto ora em analise e aplicação das disposições previstas em seus artigos 13 e seguintes, em relação ao Poder Executivo Municipal, os Chefes dos dois Poderes, Executivo Municipal e Legislativo Municipal formarão Grupos de Estudos interpoderes para apresentares projetos de leis que visem os regulamentos específicos de cada Poder e esfera de Governo para a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Para empós aprovação do Projeto ora em analise e aplicação das disposições previstas em seus artigos 13 e seguintes, em relação ao Poder Executivo Municipal, projetos de leis devem regular de imediato as diretrizes do Conselho de Usuários nos termos e para fins de aplicação do CAPÍTULO V - DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS, da LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos:
(...) Art. 18.  Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. 
Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: 
I - acompanhar a prestação dos serviços; 
II - participar na avaliação dos serviços; 
III - propor melhorias na prestação dos serviços; 
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e 
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. 
Art. 19.  A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação. 
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. 
Art. 20.  O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor. 
Art. 21.  A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração. 
Art. 22.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários. 
Regulamentação das Ouvidorias.
O presente projeto atende... As determinações previstas no  CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -  da LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, em seus artigos: Art. 25.  Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:  I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;  II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
A data base de referencia será 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República (Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017).
Fundamentação da proposta em face das diretrizes nacional prevista em lei federal.
O que diz a lei nacional e seus parâmetros com a nossa proposta de norma legislativa?
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. O disposto na lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal.   A aplicação da lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeita a regulação ou supervisão; e
II - na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei aos serviços públicos prestados por particular, como SAEE, ENEL, ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, ETC.
Para os fins da lei federal, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
A lei é clara quando determina “o acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011”.
É imperativo que se aplique o artigo 3o da lei federal em comento no que concerne... “periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados”.
No âmbito do município de Nova-Russas... “os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia”.
No âmbito do município de Nova-Russas  a ouvidoria deste parlamento vai exigir o cumprimento das diretrizes da LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, no que concerne, em particular(CAPÍTULO II - DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS - Art. 5o ; Art. 6o;  Art. 7o , § 1o , § 2o ; Art. 8o):
O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
São direitos básicos do usuário:
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
A Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário. São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
O objetivo de uma ouvidoria é, conforme dito nos Artigos 9º e 10(LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública), garantir os direitos dos usuários (cidadãos) ao possibilitar um canal para manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. Este canal será responsável por receber a manifestação, com identificação do requerente, e encaminhar internamente conforme a necessidade.
Diz a norma federal “in verbis”:
CAPÍTULO III - DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
Art. 10.  A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§ 1o  A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§ 3o  Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
§ 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5o  No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6o  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização.
§ 7o  A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei Federal  nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
Finalmente.
Diante da exaustiva justificativa, necessária em face do interesse público de Nova-Russas, no Estado do Ceará, requeiro a aprovação deste projeto, bem como será uma honra receber subscrições dos egrégios pares deste parlamento. Seguem em anexos as normas que fundamentam a juridicidade e constitucionalidade do projeto. Nova-Russas, Estado do Ceará,  quinta-feira, 11 de abril de 2019.
Francisco Adalberto Tavares Filho
Vereador







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