
Gabinete Parlamentar
- Vereador FRANCISCO

Projeto de Resolução no _________/2019
Ementa:
Institui a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do
Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu
Regimento Interno, dando outras providências.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos, 18; 19, incisos
II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV;
33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, combinados com
os artigos 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com
os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°; Art. 181, § 2°, inciso V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo;
266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro
de 2013, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte
Resolução:
Artigo 1º. Fica instituída dentro da
estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Novas-Russas, a
Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal - Ouvidoria do Legislativo Municipal, e
aprovado o seu Regimento Interno que se incorpora a presente Resolução.
Artigo 2º. A Ouvidoria Geral do
Parlamento será subordinada diretamente a Presidência do Poder Legislativo
Municipal, se constituindo em uma unidade de assistêencia e assessoramento.
Artigo 3º. O cargo de Ouvidor Geral será
ocupado por servidor nomeado em Comissão nos termos da legislação municipal
pertinente, de livre escolha para admissão e demissão, por parte da Presidência
do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 4º. A presente Resolução passa a
integrar como anexo ao corpo normativo do Regimento Geral da Câmara Municipal
de Nova-Russas, e como norma complementar em matéria de gerenciamento das
atividades da OUVIDORIA GERAL DO PARLAMENTO – OGP/CM/NR.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral
Parlamentar é órgão consultivo da Presidência da Câmara Municipal, integrante
da estrutura administrativa, criada para ser o canal de comunicação entre o
Legislativo e a sociedade, com o compromisso de reduzir a distância entre o
Poder Legislativo e o cidadão.
Artigo 5º. No âmbito do Parlamento a
Ouvidoria Geral é o canal de comunicação principal entre os cidadãos e as
várias instituições governamentais sediada no Município, permitindo no âmbito
de cada Poder um diálogo direto do cidadão com o poder público.
Parágrafo Único. Nos termos da Lei
Orgânica do Município a Ouvidoria Geral promoverá com a participação do cidadão
o controle de qualidade dos serviços públicos, através das sugestões, elogios,
solicitações, reclamações e denúncias recebidas da população do município de
Nova-Russas.
Artigo 6º. Compete à Ouvidoria
Legislativa Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos
órgãos competentes às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em
especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade
administrativa e abuso de poder;
c) funcionamento inadequado dos serviços
legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
c) funcionamento inadequado dos serviços
promovidos pelo Poder Executivo do Município.
II – dar prosseguimento às manifestações
recebidas.
IV – informar o cidadão ou entidade qual
o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência
da Ouvidoria Legislativa Municipal.
V – organizar os mecanismos e canais de
acesso dos interessados à Ouvidoria.
VI – facilitar o amplo acesso do usuário
aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os
cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à
Ouvidoria Legislativa Municipal.
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada
de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados.
VIII – auxiliar a Mesa Diretora na
tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
administrativos.
IX – acompanhar as manifestações
encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal.
X – conhecer as opiniões e necessidades
da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
XI – auxiliar na divulgação dos
trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de
comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
§ 1º. A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em
até 15 dias a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas,
sendo que esse prazo será de 30 (dias), quando a demanda necessitar de
encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.
§ 2º.
Admitir-se-á prorrogação desse
prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 3º. Toda iniciativa proposta pela
Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Câmara Municipal.
Artigo 7º. O Ouvidor, no exercício de
suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de
documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão
informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições
regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Os órgãos internos da administração
da Câmara Municipal terão prazo de até 15 (dias) para responder às requisições
e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu
critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto
no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8º. A Mesa Diretora da Câmara
Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa
Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação
existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I – divulgação e orientação completa
acerca de sua finalidade e forma de utilização.
I – manutenção do link exclusivo da
Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de
fácil visualização.
III – garantia de acesso aos cidadãos à
Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes.
Artigo 9º. São atribuições exclusivas do
Ouvidor:
I – sugerir, quando cabível, a abertura
de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha
conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal.
III – solicitar à Presidência da Câmara
Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Judiciária
do Estado ou da União, ao Ministério Público Federal e Estadual ou órgão
competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos e que
envolva crimes contra a administração pública.
IV – solicitar informações quanto ao
andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa
Municipal.
V – elaborar relatório quadrimestral das
atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa
Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores.
VI – elaborar relatório anual de
atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesma à Mesa
Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer
interessado.
VII – incentivar e propiciar aos
servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o
desenvolvimento das suas atividades.
VIII – propor ao Presidente da Câmara
Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito
público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa
Municipal.
Parágrafo único. O cidadão, ao formular
sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.
Artigo 10. De posse de reclamação, o
Ouvidor Legislativo Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua
apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando à
solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará
satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Artigo 11. Empós o recebimento das manifestações, a
ouvidoria deve realizar a análise delas e as encaminhar para as áreas
responsáveis, sendo que a partir das informações trazidas pelos cidadãos, à
ouvidoria deve em harmonia com o órgão responsável identificar melhorias e
propor mudanças, tal como apontar irregularidades em algum órgão ou entidade, e
em relatório circunstanciado enviar a Mesa Diretoria para adotas às providencia
cabíveis.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral tem
como atribuições receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as
solicitações, reclamações e sugestões formuladas pela sociedade civil, que
podem ser feitas pessoalmente, on-line, ou através de correio eletrônico, os
e-mails.
Artigo 12. Os órgãos interno da Câmara Municipal de
Nova-Russas, são obrigados a prestarem informações solicitadas pelo Ouvidor
Geral, no prazo não superior a 15(quinze) dias sob pena de responsabilidade
funcional.
Artigo 13. Os órgãos do Poder Executivo quando
demandados para responder as solicitações do Ouvidor Geral, terão prazo não
superior a 30(trinta) dias para se manifestarem não o fazendo a ouvidoria
comunicará a Mesa Diretora para que esta se manifeste pela observância do Art.
19 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 14. Na hipótese do artigo anterior competem a
Câmara Municipal através da Presidência da Mesa Diretora requisitar a órgão do
Poder Executivo, informações pertinentes as atividades administrativas
demandadas e reclamadas.
Artigo 15. O Presidente da Câmara Municipal de Novas
Russas, recebendo o relatório da Ouvidoria Geral determinará a expedição de
ofício ao Exmo Senhor Prefeito para o atendimento da solicitação no prazo na superior
a 30(trinta) dias, e não sendo cumprida sem justificativa razoável, a Mesa
Diretora deve convocar, por sua iniciativa, Secretários, dirigentes de
Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações
municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos
que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de
responsabilidade.
Artigo 16. No caso de irregularidades consideradas
gravíssimas, que sejam tomadas a termos pelo Ouvidor Geral, esta comunicará ao
Presidente para que adote as medidas devidas, inclusive fiscalizar e controlar
diretamente os atos do Poder Executivo incluído se houver os da administração
indireta, e sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu poder
regulamentar nos termos do artigo 49, inciso V e X da Constituição Federal
combinado com os artigos 19, inciso II; 21, incisos XVIII e XXIV da Lei
Orgânica Municipal de Nova-Russas.
Artigo 17. A Ouvidoria Geral do Parlamento deve
desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas
o acesso ao direito de informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, e
regulada pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 18. A Ouvidoria Geral do Parlamento ao
desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas
o acesso ao direito de informações previsto na Constituição Federal deve levar
em consideração o entendimento dos seguintes conceitos:
I - informação: dados, processados ou
não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto
de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Artigo 19. É dever do Município de
Nova-Russas garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
Artigo 20. Ouvidoria Geral do Parlamento
Municipal deve se articular com os órgãos do Poder Executivo Municipal de
Nova-Russas, bem como os órgãos e entidades do poder público estadual e federal,
visando assegurar aplicação das leis que regulam a transparência administrativa
observada às normas e procedimentos específicos aplicáveis, devendo assegurar
a:
I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e
da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
Artigo 21. Ouvidoria Geral do Parlamento
Municipal deve assegurar e se necessário recorrer ao Ministério Público com
fins de garantir o acesso à informação de que trata a Lei da Informação, com
fins de obter, entre outros, os seguintes direitos:
I - orientação sobre os procedimentos
para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou
documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou
não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada
por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus
órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e
resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no
caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso
integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso
à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos
ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de
decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório
respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações
objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando
não fundamentada, suje
Artigo 23. É dever da Ouvidoria Geral do
Parlamento Municipal assegurar aos munícipes de Nova-Russas o acesso a informações públicas mediante:
I – Abertura de espaço físico denominado
de Serviço de Informações ao Cidadão, nos órgãos e entidades do poder
legislativo, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto
ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
Artigo 24. É dever da Ouvidoria Geral do
Parlamento Municipal desenvolver ações visando assegurar os direitos básicos e
deveres dos usuários do serviço público desenvolvido e oferecido no Município
de Nova-Russas
Artigo 25. O usuário de serviço público
no município de Nova-Russas tem direito à adequada prestação dos serviços,
devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem as
seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade
e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada,
ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de
agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos
idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de
colo;
IV - adequação entre meios e fins,
vedada à imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não
previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos
usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas
procedimentais;
VII - definição, publicidade e
observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando à
proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo
próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário,
vedados a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de
autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres,
seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de
exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância aos códigos de ética
ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções
tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento
ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das
informações;
XIV - utilização de linguagem simples e
compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova
sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Artigo 26. São direitos básicos do
usuário do serviço público no município de Nova-Russas
I - participação no acompanhamento da
prestação e na avaliação dos serviços;
II - obtenção e utilização dos serviços
com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III - acesso e obtenção de informações
relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o
disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - proteção de suas informações
pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - atuação integrada e sistêmica na
expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
e
VI - obtenção de informações precisas e
de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua
disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades
administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou
entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo
atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão
encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos
administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas
pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da
extensão do serviço prestado.
Artigo 27. A Câmara Municipal de
Nova-Russas através da ouvidoria deve estimular a formação e criação de leis
que garantam a obrigação dos órgãos e entidades abrangidos pela prestação de
serviço público de instituírem para fins de informações a Carta de Serviços ao
Usuário.
§ 1o
A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre
os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o
A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e
precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo,
informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e
informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para
processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a
prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário
apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§ 3o
Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá
detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no
mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para
atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os
usuários;
IV - procedimentos para receber e
responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte
dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual
manifestação.
§ 4o
A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou
entidade na internet.
§ 5º. A Mesa Diretora deve incentivar
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal a promover o
regulamento específico em cada esfera de Governo sobre a operacionalização da
Carta de Serviços ao Usuário.
Artigo 28. São deveres do usuário de
serviço público no município de Nova-Russas:
I - utilizar adequadamente os serviços,
procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes
ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada
prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens
públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta
Lei.
Artigo 29. A Mesa da Câmara Municipal
deve assegurar à Ouvidoria Legislativa Municipal apoio físico, técnico e
administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Artigo 30. A Mesa Diretora da Câmara
Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de
atividades da Ouvidoria.
Artigo 31. As despesas com a execução
desta Resolução correrão por conta de verba própia do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 32. Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova-Russas, Estado do Ceará, quinta-feira, 11 de abril de 2019.
Francisco Adalberto Tavares Filho
Vereador
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