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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Projeto de Resolução no _________/2019 Ementa: Institui a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.


https://www.cmnovarussas.ce.gov.br/imagens/TopoTimbre.pngESTADO DO CEARÁ - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA-RUSSAS
Gabinete Parlamentar - Vereador FRANCISCO
21ª Legislatura (2017 - 2020)
Projeto de Resolução no     _________/2019
Ementa: Institui a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal de Nova-Russas no Estado do Ceará, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo e aprova seu Regimento Interno, dando outras providências.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA-RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos, 18; 19, incisos II, IX, X, alínea “h”; 21, incisos III, XII, XVIII, XXIV; 32, incisos I e IV; 33, incisos I e III; 51, inciso V da Lei Orgânica do Município, combinados com os artigos 22; 28, incisos I, II e VIII; 30, e Parágrafo Único, combinado com os incisos II, III, IV XXVI, XXVIII; 32, § 2°; Art. 181, § 2°, inciso  V; 263; 265, Parágrafos primeiro e segundo; 266 do Regimento Interno da Câmara, aprovado pela Resolução 1, de 4 de dezembro de 2013, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
Artigo 1º. Fica instituída dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Novas-Russas, a Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal - Ouvidoria do Legislativo Municipal, e aprovado o seu Regimento Interno que se incorpora a presente Resolução.
Artigo 2º. A Ouvidoria Geral do Parlamento será subordinada diretamente a Presidência do Poder Legislativo Municipal, se constituindo em uma unidade de assistêencia e assessoramento.
Artigo 3º. O cargo de Ouvidor Geral será ocupado por servidor nomeado em Comissão nos termos da legislação municipal pertinente, de livre escolha para admissão e demissão, por parte da Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 4º. A presente Resolução passa a integrar como anexo ao corpo normativo do Regimento Geral da Câmara Municipal de Nova-Russas, e como norma complementar em matéria de gerenciamento das atividades da OUVIDORIA GERAL DO PARLAMENTO – OGP/CM/NR.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral Parlamentar é órgão consultivo da Presidência da Câmara Municipal, integrante da estrutura administrativa, criada para ser o canal de comunicação entre o Legislativo e a sociedade, com o compromisso de reduzir a distância entre o Poder Legislativo e o cidadão.
Artigo 5º. No âmbito do Parlamento a Ouvidoria Geral é o canal de comunicação principal entre os cidadãos e as várias instituições governamentais sediada no Município, permitindo no âmbito de cada Poder um diálogo direto do cidadão com o poder público.
Parágrafo Único. Nos termos da Lei Orgânica do Município a Ouvidoria Geral promoverá com a participação do cidadão o controle de qualidade dos serviços públicos, através das sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias recebidas da população do município de Nova-Russas.
Artigo 6º. Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) funcionamento inadequado dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
c) funcionamento inadequado dos serviços promovidos pelo Poder Executivo do Município.
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas.
IV – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal.
V – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria.
VI – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal.
VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados.
VIII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos.
IX – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal.
X – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
XI – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
§ 1º.  A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 15 dias a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (dias), quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos.
§ 2º.   Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 3º. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Artigo 7º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao  desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 15 (dias) para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I – divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização.
I – manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização.
III – garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes.
Artigo 9º. São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal.
III – solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Judiciária do Estado ou da União, ao Ministério Público Federal e Estadual ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos e que envolva crimes contra a administração pública.
IV – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal.
V – elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores.
VI – elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal, encaminhar cópia do mesma à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado.
VII – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento das suas atividades.
VIII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal.
Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.
Artigo 10. De posse de reclamação, o Ouvidor Legislativo Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando à solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Artigo 11.  Empós o recebimento das manifestações, a ouvidoria deve realizar a análise delas e as encaminhar para as áreas responsáveis, sendo que a partir das informações trazidas pelos cidadãos, à ouvidoria deve em harmonia com o órgão responsável identificar melhorias e propor mudanças, tal como apontar irregularidades em algum órgão ou entidade, e em relatório circunstanciado enviar a Mesa Diretoria para adotas às providencia cabíveis.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral tem como atribuições receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as solicitações, reclamações e sugestões formuladas pela sociedade civil, que podem ser feitas pessoalmente, on-line, ou através de correio eletrônico, os e-mails.
Artigo 12.  Os órgãos interno da Câmara Municipal de Nova-Russas, são obrigados a prestarem informações solicitadas pelo Ouvidor Geral, no prazo não superior a 15(quinze) dias sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 13.  Os órgãos do Poder Executivo quando demandados para responder as solicitações do Ouvidor Geral, terão prazo não superior a 30(trinta) dias para se manifestarem não o fazendo a ouvidoria comunicará a Mesa Diretora para que esta se manifeste pela observância do Art. 19 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 14.  Na hipótese do artigo anterior competem a Câmara Municipal através da Presidência da Mesa Diretora requisitar a órgão do Poder Executivo, informações pertinentes as atividades administrativas demandadas e reclamadas.
Artigo 15.  O Presidente da Câmara Municipal de Novas Russas, recebendo o relatório da Ouvidoria Geral determinará a expedição de ofício ao Exmo Senhor Prefeito para o atendimento da solicitação no prazo na superior a 30(trinta) dias, e não sendo cumprida sem justificativa razoável, a Mesa Diretora deve convocar, por sua iniciativa, Secretários, dirigentes de Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade.
Artigo 16.  No caso de irregularidades consideradas gravíssimas, que sejam tomadas a termos pelo Ouvidor Geral, esta comunicará ao Presidente para que adote as medidas devidas, inclusive fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluído se houver os da administração indireta, e sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar nos termos do artigo 49, inciso V e X da Constituição Federal combinado com os artigos 19, inciso II; 21, incisos XVIII e XXIV da Lei Orgânica Municipal de Nova-Russas.
Artigo 17.  A Ouvidoria Geral do Parlamento deve desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas o acesso ao direito de informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, e regulada pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 18.  A Ouvidoria Geral do Parlamento ao desenvolver ações e projetos que estimule no âmbito do município de Nova-Russas o acesso ao direito de informações previsto na Constituição Federal deve levar em consideração o entendimento dos seguintes conceitos:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Artigo 19. É dever do Município de Nova-Russas garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Artigo 20. Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal deve se articular com os órgãos do Poder Executivo Municipal de Nova-Russas, bem como os órgãos e entidades do poder público estadual e federal, visando assegurar aplicação das leis que regulam a transparência administrativa observada às normas e procedimentos específicos aplicáveis, devendo assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;  e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Artigo 21. Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal deve assegurar e se necessário recorrer ao Ministério Público com fins de garantir o acesso à informação de que trata a Lei da Informação, com fins de obter, entre outros, os seguintes direitos:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, suje
Artigo 23. É dever da Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal assegurar aos munícipes de Nova-Russas o  acesso a informações públicas mediante:
I – Abertura de espaço físico denominado de Serviço de Informações ao Cidadão, nos órgãos e entidades do poder legislativo, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Artigo 24. É dever da Ouvidoria Geral do Parlamento Municipal desenvolver ações visando assegurar os direitos básicos e deveres dos usuários do serviço público desenvolvido e oferecido no Município de Nova-Russas
Artigo 25. O usuário de serviço público no município de Nova-Russas tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando à proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedados a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observância aos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Artigo 26. São direitos básicos do usuário do serviço público no município de Nova-Russas
I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
Artigo 27. A Câmara Municipal de Nova-Russas através da ouvidoria deve estimular a formação e criação de leis que garantam a obrigação dos órgãos e entidades abrangidos pela prestação de serviço público de instituírem para fins de informações a Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1o  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o  A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§ 3o  Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§ 4o  A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
§ 5º. A Mesa Diretora deve incentivar aos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal a promover o regulamento específico em cada esfera de Governo sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.
Artigo 28. São deveres do usuário de serviço público no município de Nova-Russas:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
Artigo 29. A Mesa da Câmara Municipal deve assegurar à Ouvidoria Legislativa Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Artigo 30. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.
Artigo 31. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própia do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova-Russas, Estado do Ceará,  quinta-feira, 11 de abril de 2019.

Francisco Adalberto Tavares Filho
Vereador

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