Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 12.527, de
18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso
II do § 3o do art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este
Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos
para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações
sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto
na Lei no 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que dispõe
sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Art. 2o Os
órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração
pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
Art. 3o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação
- dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados
processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia
da informação;
III - documento
- unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação
sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,
e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação
pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento
da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VII - disponibilidade
- qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade
- qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade
- qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
X - primariedade
- qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
XI - informação
atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de
acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou
conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a
organizam; e
XII - documento
preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A
busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está
isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da
administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A
divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência,
sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas
pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua
competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§ 2o
Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade
empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo
Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.
Art. 6o O
acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses
de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e
serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo
de justiça; e
II - às
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do §1o do art. 7o da
Lei no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É
dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a
divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts.
7o e 8o da Lei no 12.527,
de 2011.
§ 1o Os órgãos
e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica
para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão
disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão
estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
II - barra
de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de
página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011.
§ 3o Deverão
ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o,
informações sobre:
I - estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
II - programas,
projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
V - licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração
e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego
público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e
outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões
daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira
individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Economia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VII - respostas a perguntas
mais frequentes da
sociedade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
VIII - contato da autoridade
de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações
ao Cidadão - SIC;
e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
IX - programas financiados pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
§ 4o As
informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros
sítios governamentais.
§ 5o No
caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao
disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do
art. 5o.
§ 6o O Banco
Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações
de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de
juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7o A
divulgação das informações previstas no § 3o não exclui
outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na
legislação.
§ 8º Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre
a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita,
observado o disposto no Capítulo
VII:
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
II - por meio de
informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da
Economia; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
III - por meio de
disponibilização de variáveis das bases de dados para execução de cruzamentos,
para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art.
13.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
Art. 8º Os sítios
eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas
pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre
outros:
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
II - conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV - possibilitar
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
VII - indicar
instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade; e
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9o Os
órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e
orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar
sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e
registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único.
Compete ao SIC:
I - o
recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II - o registro
do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do
pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber.
Art. 10. O SIC será
instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1o Nas
unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de
recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2o Se
a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado
ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do
protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo
de resposta.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11. Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1o O
pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2o O
prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao
SIC.
§ 3o É
facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico,
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art.
12.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com
o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da
qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12. O
pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do
requerente;
II - número de
documento de identificação válido;
III - especificação,
de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou
eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Art. 13. Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais
ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão
ou entidade.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 14. São vedadas
exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o
pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o Caso
não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de
até vinte dias:
I - enviar a
informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar
data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou
obter certidão relativa à informação;
III - comunicar
que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar,
caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que
a detenha; ou
V - indicar as razões da
negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2o Nas
hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.
§ 3o Quando
a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o
órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4o Na
impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original.
Art. 16. O prazo para
resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa
encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17. Caso a
informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o
fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou
entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento
equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A
reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação
do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele
firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas
em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande
prazo superior.
Art. 19. Negado
o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de
resposta, comunicação com:
I - razões da
negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade
e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade
de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o As
razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento
legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação
do documento classificado.
§ 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário
padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a
documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento
de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da
edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da
Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem
decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e
regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso à
informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso
de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão
ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do
recurso.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao
pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no
prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art.
40 da Lei no 12.527, de 2011, que
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da
reclamação.
§ 1o O prazo para
apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2o A autoridade máxima
do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente
subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata
o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art.
22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no
prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste
esclarecimentos.
§ 2o Provido o recurso, a
Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo
órgão ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de acesso à
informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do
art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente
poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos
previstos no Capítulo VI.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU
DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto
ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25. São
passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco
a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar
ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do
País;
III - prejudicar
ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
IV - pôr em risco
a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer
elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar
ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar
ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caputdo
art. 6o;
VIII - pôr em
risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades
de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas
com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26. A informação
em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27. Para
a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou
dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de
classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28. Os
prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto:
vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze
anos; e
III - grau reservado: cinco
anos.
Parágrafo único. Poderá
ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29. As
informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da
República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau
reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do
último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30. A
classificação de informação é de competência:
II - no
grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos
titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista; e
III - no
grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e
das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus
equivalentes.
§ 1o É
vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo
ultrassecreto ou secreto. (Repristinado
pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 2o O
dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para
classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção,
comando ou chefia. (Repristinado
pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 3o É
vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o. (Repristinado
pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 4o Os
agentes públicos referidos no § 2o deverão dar ciência
do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa
dias. (Repristinado
pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 5o A
classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas
nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser
ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6o Enquanto
não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se
válida, para todos os efeitos legais.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação
de Informação
Art. 31. A
decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme
modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - código de
indexação de documento;
II - grau de
sigilo;
III - categoria
na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de
documento;
V - data da
produção do documento;
VI - indicação
de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da
classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação
do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX - data da
classificação; e
X - identificação da
autoridade que classificou a informação.
§ 1o O
TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o As informações
previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo
grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o A
ratificação da classificação de que trata o § 5o do art.
30 deverá ser registrada no TCI.
Art. 32. A autoridade
ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou
secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de
ratificação.
Art. 33. Na hipótese
de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de
sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,
ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34. Os
órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre
a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em
qualquer grau de sigilo;
II - assessorar
a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à
desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em
qualquer grau de sigilo;
III - propor o
destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para
guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de
1991; e
IV - subsidiar a elaboração
do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada
grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da
Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35. A
classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27,
deverá ser observado:
I - o prazo
máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II - o prazo
máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no
grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do
art. 47;
III - a
permanência das razões da classificação;
IV - a
possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito
da informação; e
V - a peculiaridade das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 36. O pedido de
desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos
órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à
informação.
Parágrafo único. O
pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37. Negado o
pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o
requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas
prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1o Nos
casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso
será apresentado ao dirigente máximo da entidade.
§ 2o No
caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o
respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3o No
caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior,
o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade
hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 4o Desprovido
o recurso de que tratam o caput e os §§1o a
3o, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista
de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão.
Art. 38. A decisão da
desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações
classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo
apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 39. As informações
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente
preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de
restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 40. As
informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto
de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo
permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter
público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 41. As
informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso
negado.
Art. 42. Não poderá
ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente
deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as
informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 43. O acesso, a
divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e
Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos
autorizados por lei.
Art. 44. As
autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias
para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em
qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A
pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o
Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas,
adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações.
Art. 45. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o
dia 1° de junho, em sítio na Internet:
I - rol das
informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das
informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de
documento;
b) categoria na qual se
enquadra a informação;
c) indicação de
dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data
da classificação e prazo da classificação;
III - relatório
estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos,
atendidos e indeferidos; e
IV - informações
estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os
órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas
no caput, para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46. A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no 12.527,
de 2011, será
integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
VI - Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos
Humanos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
Parágrafo único. Cada
integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47.
Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever,
de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar
da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto
esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as
informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da
classificação;
a) pela
Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação
ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à
informação ou de abertura de base de dados;
ou
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
b) pelo
Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a
pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar
por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos,
o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto
seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à
integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do
País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer
orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na
aplicação da Lei no 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A
não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I
do caput implicará a desclassificação automática das
informações.
Art. 48. A Comissão
Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez
por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 49. Os
requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau
ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art.
47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição
de acesso.
Parágrafo único. O
requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no
grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões
subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 50. A Comissão
Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos
no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a
terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 51. A revisão de
ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será
apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação
automática.
I - por
maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e
IV do caput do art.47; e
Parágrafo único. A
Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário,
o voto de qualidade para desempate.
Art. 53. A Casa Civil
da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva
da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão
definidas em regimento interno.
Art. 54. A Comissão
Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta,
regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O
regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de
noventa dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55. As
informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso
restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de
cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua
divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso
o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que
trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de
1996.
Art. 56. O tratamento
das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
Art. 57. O
consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não
será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção
e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à
realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a
informação se referir;
III - ao
cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de
direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse
público geral e preponderante.
Art. 58. A
restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá
ser invocada:
I - com o
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo
Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações
pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 59. O dirigente
máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação,
reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do
art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou
acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1o Para
subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão
ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou
outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão
de parecer sobre a questão.
§ 2o A
decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida
de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto,
origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso
irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3o Após
a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4o Na
hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade
responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir,
após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento
previsto neste artigo.
Art. 60. O pedido de
acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo
IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O
pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar
acompanhado de:
I - comprovação
do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do
art. 55, por meio de procuração;
II - comprovação
das hipóteses previstas no art. 58;
III - demonstração
do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância,
observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV - demonstração da
necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos
ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 61. O acesso à
informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1o A
utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
§ 2o Aquele
que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado
por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 62. Aplica-se, no
que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de
1997, em relação à
informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
Art. 63. As
entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do
estatuto social atualizado da entidade;
II - relação
nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e
relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o As
informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na
Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em
sua sede.
§ 2o A
divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá
ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos
que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o As
informações de que trata o caput deverão ser publicadas a
partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 64. Os pedidos de
informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados
diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
I - recusar-se a
fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com
dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar,
permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo
à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da
revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair,
por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido
o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins
dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares
médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não
tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto
na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2o Pelas
condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto
nas Leis no 1.079, de 10 de abril de
1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 66.
A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no
art. 65, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão
do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o A
sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos
incisos I, III e IV do caput.
§ 2o A
multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem
prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no
caso de entidade privada.
§ 3o A
reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada
somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao
órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o A
aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5o O
prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez
dias, contado da ciência do ato.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 67. O
dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja
diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar e
monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente
máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento,
encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
III - recomendar
medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação
deste Decreto;
IV - orientar as
unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre
reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o
disposto no art. 22.
Seção II
Das Competências Relativas ao
Monitoramento
Art. 68. Compete
à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e
entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o
formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à
disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com
o § 1o do art. 11;
II - promover
campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à
informação;
III - promover o treinamento
dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem
fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
IV - monitorar a
implementação da Lei no 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45;
V - preparar
relatório anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso
Nacional;
VI - monitorar a
aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e
procedimentos; e
VII - definir, em conjunto
com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos
complementares necessários à implementação da Lei no 12.527, de 2011.
Art. 69. Compete
à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as
competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste
Decreto, por meio de ato
conjunto: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
I - estabelecer
procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público,
fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar
os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações
no âmbito do SIC.
Art. 70. Compete
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas
as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste
Decreto:
I - estabelecer
regras de indexação relacionadas à classificação de informação;
II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos
relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades
públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e
III - promover, por meio
do Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança
de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de
informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71. Os órgãos e
entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os
ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações.
Art. 72. Os órgãos e
entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto
e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência
da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o Enquanto
não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da
legislação precedente.
§ 3o As
informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente,
desclassificadas.
Art. 74. O tratamento
de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 75. Aplica-se
subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, aos
procedimentos previstos neste Decreto.
Brasília, 16 de maio de
2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
|
||
ÓRGÃO/ENTIDADE:
|
||
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
|
||
GRAU DE SIGILO:
|
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CATEGORIA:
|
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TIPO DE DOCUMENTO:
|
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DATA DE PRODUÇÃO:
|
||
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
|
||
RAZÕES PARA A
CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de
sigilo do documento)
|
||
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
|
||
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
|
||
AUTORIDADE CLASSIFICADORA
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
||
AUTORIDADE
RATIFICADORA
(quando aplicável)
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
||
DESCLASSIFICAÇÃO em
____/____/________
(quando aplicável)
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
||
RECLASSIFICAÇÃO em
____/____/_________
(quando aplicável)
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
||
REDUÇÃO DE PRAZO em
____/____/_______
(quando aplicável)
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
||
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
em ___/ ____/_____
(quando aplicável)
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
_____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
|
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando
aplicável)
______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando
aplicável)
_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando
aplicável)
_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando
aplicável)
|
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